Arquivo do mês: abril 2009

Polícia X comunidade

Os dois últimos dias tem sido uma grande experiência para mim. É muito interessante tentar unir a teoria e a prática. Na segunda-feira estive no Terceiro Batalhão e pude perceber como é difícil atender a necessidade da comunidade sem se irritar.

Tirei dois serviços de 20h às 04h em quadras da Asa Norte e percebi várias reclamações sobre a finalidade de se fazer policiamento a pé nesse horário. Também questionei, principalmente quando as lojas começaram a fechar por volta de onze horas. Nesse momento resolvi fazer um policiamento “mais” comunitário.

Por volta de 2h havia somente um restaurante aberto, mas o dono estava eufórico, super feliz com a novidade (ver policiais à pé) naquele horário. Chegou a pedir o nome do comandante para encaminhar um elogio. Informou que naquela quadra sempre ocorriam “assaltos” de madrugada.

Percebi  que o policiamento estava cumprindo sua missão: aumentando a sensação de segurança…

Na terça-feira tive a oportunidade de discutir com alguns colegas sobre os postos e ver a realidade e dificuldades de quem trabalha na escala 24×72. Vários policiais amontoados com colchões improvisados, pois ninguém consegue ficar 24 horas sem sentir o peso do cansaço, reclamavam das condições de trabalho atuais…

“Se você não procura a perfeição, você nunca alcançará excelência”

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Um dia difícil…

Ontem o dia foi bastante agitado para esse blogueiro… Primeiro, logo ao ligar a TV vejo as cenas de um policial agredindo uma senhora no Hospital Regional de Samambaia.

Policial é acusado de agredir paciente
 
Irene Oliveira
 
Um tumulto envolvendo uma mulher e um policial militar no Hospital Regional de Samambaia (HRSam) é motivo de polêmica. De acordo com testemunhas, Zélia Alves da Silva, 40 anos, estava na manhã da última quarta-feira no HRSam e teria reclamado de demora no atendimento ao filho. Ao ser informada que as consultas estavam encerradas, as reclamações se intensificaram e deu-se início ao tumulto. Neste momento, ela alega ter sido agredida por um policial.
“Ela importunou o policial, ameaçou bater nele e disse que queria ser presa. Gritou que ia dar ‘porrada’, chegou a chutar a porta do Pronto Socorro e tentou agredir o policial”, relatou Márcio Silva, que presenciou o episódio.
Márcio ainda destacou que a mulher estava muito agressiva. O policial chegou a pedir reforço para contê-la.  “Cada ação provoca uma reação, a mulher partiu pra cima dele, aí ele reagiu com um tapa. Ele é humano como nós e não tem culpa do atraso dos médicos”, avaliou.
A mulher foi levada à 26ª Delegacia de Polícia. Os policiais queriam registrar ocorrência contra Zélia por desacato e resistência. De acordo com a polícia ela chegou a morder a mão do policial. Contudo ao chegar à delegacia, um irmão da mulher que é policial militar pediu aos colegas que relevassem o comportamento dela e desistissem da ocorrência, o que foi feito.
Um policial civil que preferiu não ser identificado disse que o policial acusado é uma pessoa tranquila.
Imagens da agressão foram registradas por um celular. O caso foi levado para a Corregedoria da PM e o policial está afastado até que se apure os fatos.
 
Fonte : Tribuna do Brasil
Data : 24 de abril de 2009

 

Posteriormente tive a oportunidade de agradecer o Maj. Lima Filho pela postura da ASOF no tocante a exigência de nível superior para ingresso na corporação. Devia isso a ele pois critiquei as Associações em postagens anteriores, chamando-as de assistencialistas, mas dessa vez a ASOF foi bastante corporativista ao defender toda nossa instituição.

A noite, juntamente com os CENTURIÕES DA FÉ, visitei o PCS 072 no P.SUL e percebi a dificuldade em se trabalhar nos postos comunitários, lá chegamos a prestar apoio aos colegas que estavam em menor número diante de uma ocorrência próxima ao posto. Ao visitar o posto 074 no P.NORTE (PÔR DO SOL) ficou muito claro a importância desse projeto no que se refere a OCUPAÇÃO TERRITORIAL. Tivemos uma grande dificuldade em localizar o posto, assim como algumas viaturas da àrea.

Aproveitamos a oportunidade para rever alguns amigos, falar sobre a nossas experiências, fazer reverência ao nosso Deus e reconhecer o valor daqueles que nos guardam enquanto estamos dormindo…

A palavra deixada aos companheiros está relacionada a fazer nosso trabalho com sabedoria.

“O que diferencia o policial do criminoso é simplesmente uma decisão errada!”

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Segurança pública no DF…

No dia 21 de abril tive a oportunidade de ler uma matéria no jornal Tribuna do Brasil que me chamou. Primeiro pelo título e depois pela forma como foi escrita…

Normalmente a imprensa joga toda a culpa na polícia sem, no entanto, observar os obstáculos que enfrentamos. Nesse caso, percebi  algo diferente e resolvi compartilhar com os leitores do Blog…

O mal que nos assusta
Autor: Irene Oliveira
 
 
Violência ganha lugar na rotina dos moradores da capital do país
 
Sequestros, tráfico de drogas, a chegada do crack, assaltos, assassinatos, prostituição infantil e o envolvimento de menores com o crime. Estes problemas, infelizmente, fazem parte da realidade de Brasília, que mudou muito nos últimos anos e já sofre os problemas das grandes metrópoles. Sobretudo, com o crescimento populacional. De acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o DF conta com 2,4 milhões de habitantes. Brasília é a terceira maior região administrativa, com 200 mil moradores, atrás de Ceilândia e Taguatinga.
O número de pessoas aumenta, no entanto o efetivo policial é o mesmo desde 2001, quando houve o último concurso para Polícia Militar (PM). Dos cerca de 15 mil policiais que compõem o efetivo da PM, apenas 7 mil estão nas ruas. Entre uma escala e outra, o número de policiais por dia nas ruas do Distrito Federal cai para 2,6 mil homens. Isto por que, de acordo com dados da própria polícia, 8% do efetivo está na assessoria do Comando Geral da PM, 5% está no Batalhão de  Trânsito, 7%  requisitados para órgãos públicos, 14%  distribuídos no Batalhão de Operações Especiais, na Academia, nas bandas de música ou são cadetes, e 39%  nos batalhões.
O crescimento urbano veio acompanhado também da criminalidade. No Plano Piloto, sequestro relâmpago amedronta. Nos dois primeiros meses deste ano foram registrados 11 casos. Em março foram cinco em um único fim de semana. De acordo com a polícia, a proximidade das cidades que compõem o Entorno do DF agrava a situação da segurança na capital.
A pedagoga Maria Lucinete sabe bem as consequências da violência em Brasília. No fim de março, seu irmão – o bibliotecário Cassemiro Silva de Souza, 35 anos – foi assassinado e abandonado no Parque da Cidade após sequestro relâmpago. Segundo a polícia, ele teria reagido ao crime. A família da vítima contesta esta hipótese. “Este não era o perfil dele, que sempre foi pacífico e sonhava com uma sociedade mais justa. A única arma que meu irmão tinha era o coração gigante. Temos certeza de que ele não reagiu”, avaliou Lucinete.
Dois dos envolvidos na morte do bibliotecário são menores. Como educadora, Lucinete destacou que a perda dos valores tem desestruturado muitas famílias e gerado cidadãos violentos. “Hoje não se fala mais de amor, de valores, de  Deus. É olho por olho e dente por dente. É preciso mudar, resgatar valores. Se com 16 anos o jovem tem direito ao voto é por que tem discernimento. Contudo, quando cometem crimes a lei os privilegia como se não soubessem a gravidade de seus atos. Isto também tem que mudar”, relatou.

TRAUMA DA VIOLÊNCIA
A família de Cassemiro tem sofrido os reflexos da violência nas atitudes do dia a dia. “Minha irmã parou outro dia o carro no estacionamento e entrou em desespero. Meu pai fica preocupado questionando porque saímos tanto. Minha sobrinha, ao sair de casa recebe mil recomendações. Orientamos para que olhe em todos os lados antes de parar. Como a família é grande, cada um reage de uma maneira diferente, mas o medo está sempre presente”, revelou Lucinete.
A família prepara o segundo movimento pela paz para a semana seguinte à missa de um mês de falecimento de Cassemiro, que acontece dia 24 de abril. “Graças a Deus, neste momento de dor eu sou educadora tenho estrutura familiar e cristã. Entretanto, vivemos com medo dentro da nossa residência, nos amparando um no outro. A família é grande temos muito saudosismo”, disse, Lucinete.
A insegurança mudou os hábitos de quem mora no Plano Piloto. Nas quadras 700, os moradores se protegem com cercas elétricas, alarmes e grades. “Passei minha infância com total liberdade de brincar por aqui, sem preocupações com segurança. Hoje meus filhos não têm o mesmo privilégio. Somos reféns da violência e nossa preocupação gira em torno disto. Vivemos trancados e a marginalidade solta”, indignou-se o servidor público, Nilson Oliveira.

Comerciantes da Asa Sul também sofrem com assaltos
Os lojistas também são vítimas da violência, que não se preocupam em se expor e agem tanto à noite, quanto em plena luz do dia. Os comerciantes das quadras 203 e 204 da Asa Sul ainda se sentem fragilizados quando o assunto é segurança. Este ano, diversas lojas da quadra comercial sofreram assaltos, 13 no total, no período entre janeiro e março. Após uma manifestação realizada pelos comerciantes no dia 10 de abril, o secretário de Segurança Pública do DF Valmir Lemos de Oliveira anunciou que pretende aumentar o número de policiais nas ruas.
De acordo com Secretaria de Segurança Pública, novas medidas para a contenção da violência em Brasília estão sendo avaliadas. Dados da Secretaria de Segurança Pública indicam que os casos de roubo a comércio no Plano Piloto aumentaram em 41,6% durante os dois últimos anos, passando de 132 casos em 2007 para 187 em 2008. Este ano foi registrado 13 assaltos nos primeiros quatro meses do ano.
A drogaria Rosário,  da quadra 204 sul, foi assaltada no dia 26 de março. Cinco dias depois os ladrões voltaram. A ousadia dos assaltantes assustou muitos comerciantes e alguns preferem não falar sobre o assunto. A confeitaria Francesa, na quadra 203 sul, também foi assaltada duas vezes este ano. A Secretaria de Segurança Pública em parceria com a Polícia Militar decidiu aumentar a vigilância na região. Muitos moradores afirmam que a presença da polícia só acontece durante o dia.
Entre as medidas, as que mais se destacam foi o anúncio da convocação de policiais inativos, a retirada de homens do serviço administrativo, o retorno dos militares cedidos a outros órgãos e o aumento das cotas e da remuneração de serviço voluntário prestados pelos policiais militares de folga. Com essas ações, o governo espera em no máximo três meses aumentar em mais mil policiais nas ruas. Também houve reforço na Polícia Civil com a posse de 140 novos policiais.
O governador também cobrou resultados do diretor da Polícia Civil, Cléber Monteiro. “Dei todos os meios que as Polícias Militar e Civil me pediram. Agora estou cobrando mais ação. Quero que a polícia reaja a esta série de atos criminosos aqui em Brasília com força e rapidez”, afirmou o governador.

 
Fonte : Tribuna do Brasil
Data : 21 de abril de 2009

Fonte: http://www.tribunadobrasil.com.br/?ned=2618&ntc=84281&sc=1

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Plano de carreira da PMDF (Medida Provisória)

Como acredito e defendo a democratização da informação resolvi postar a minuta da medida provisória que possivelmente será enviada amanhã dia 22 de abril a Casa Civil. Ela trata do realinhamento, o que possibilitará algumas promoções dentro da corporação.

A formatação que utilizei não ajuda muito, mas foi a mais apropriada para que coubesse tudo em uma única postagem…

Nessa postagem consta apenas a parte da polícia militar, caso os bombeiros também desejem poderei postar em outra ocasião!

Essa foi a última versão que tive acesso…

MEDIDA PROVISÓRIA N.º DE DE 2009 (M I N U T A) Dispõe sobre a fixação do efetivo, as promoções dos militares da ativa da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 62 da Constituição da República Federativa do Brasil, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º Esta Medida Provisória estabelece os critérios e as condições que asseguram aos policiais militares da ativa da Polícia Militar do Distrito Federal e aos bombeiros militares da ativa do Corpo de Bombeiros Militares do Distrito Federal, o acesso à hierarquia das Corporações, mediante promoções, de forma seletiva, gradual e sucessiva, com base nos efetivos fixados para os diferentes Quadros. TÍTULO I DA POLÍCIA MILITAR CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 2º O efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal é de 17.826 (dezessete mil oitocentos e vinte e seis) policiais militares distribuídos em Quadros, conforme disposto no Anexo I desta Medida Provisória. Parágrafo único. Não serão computados, nos limites dos efetivos fixados no caput deste artigo: I – os policiais militares da reserva remunerada designados para o serviço ativo; II – os policiais militares da reserva remunerada e os reformados, sujeitos à prestação de serviço por tempo certo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária; III – os aspirantes-a-oficial PM; IV – os alunos dos cursos de ingresso na carreira policial militar; e V – os policiais militares agregados e excedentes. Art.3º As atividades desenvolvidas pelos integrantes dos Quadros da Polícia Militar do Distrito Federal serão regulamentadas pelo Comandante Geral da Corporação. Art. 4º A distribuição do pessoal ativo da Polícia Militar no Quadro de Organização da Corporação, respeitados os quantitativos estabelecidos por esta Medida Provisória, será feita por ato do Comandante-Geral. Art. 5º. As promoções ocorrem pelos seguintes critérios: I – antiguidade; II – merecimento; III – ato de bravura; e IV – post mortem. Art. 6º. Promoção por antiguidade é aquela que se baseia na precedência hierárquica de um policial militar sobre os demais de igual grau hierárquico, dentro do mesmo Quadro, Especialidade, Qualificação ou Grupamento. Art. 7º. Promoção por merecimento é aquela que se baseia: I – na ordem de classificação obtida ao final dos cursos iniciais de cada quadro; II – no conjunto de atributos e qualidades que distingue e realça o valor do Oficial entre seus pares, avaliado no decurso da carreira e no desempenho de cargos, funções, missões e comissões exercidas, em particular no posto que ocupa, ao ser cogitado para a promoção. § 1º A promoção por merecimento de que trata o inciso II deste artigo, será aplicada exclusivamente para o acesso ao último posto dos Quadros e Especialidades de oficiais, nas condições estabelecidas por esta Medida Provisória. § 2º A regulamentação desta Medida Provisória estabelecerá os critérios objetivos de avaliação para os oficiais no decurso da carreira e no exercício de cargos, funções, missões e comissões, ao ser cogitado para a promoção ao último posto do respectivo Quadro ou Especialidade. Art. 8º. A promoção por ato de bravura é aquela que resulta de ato não comum de coragem e audácia, que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representa feitos heróicos indispensáveis ou relevantes às operações policiais militares ou à sociedade, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanado. § 1º A promoção de que trata este artigo, decretada pelo Governador do Distrito Federal, dispensa as exigências para a promoção por outros critérios, estabelecidas nesta Medida Provisória. § 2º O ato de bravura, considerado altamente relevante e meritório, será analisado pelas competentes Comissões de Promoção, com base em processo administrativo autuado para este fim. § 3º A solicitação de promoção por ato de bravura poderá ser feita pelo interessado, no prazo de até 120 dias da data do fato. § 4º Será proporcionado ao policial militar promovido por ato de bravura a oportunidade de satisfazer as condições exigidas para o acesso obtido. Não o logrando, no prazo definido pela regulamentação desta Medida Provisória, ser-lhe-á facultado continuar no serviço ativo, no grau hierárquico que atingiu, até a transferência para a inatividade com os benefícios que a Lei lhe assegurar. Art. 9º. Promoção post mortem é aquela que visa expressar o reconhecimento ao policial militar morto no cumprimento do dever ou em conseqüência disto, ou a reconhecer direito que lhe cabia, não efetivado por motivo de óbito. § 1º A promoção de que trata este artigo é realizada quando o policial militar falecer em uma das seguintes situações devidamente analisada pelas competentes Comissões de Promoção, com base em processo administrativo autuado para este fim. I – em ação de manutenção e preservação da ordem pública, ou em ato ou conseqüência de atividade militar; II – em conseqüência de ferimento, doença, moléstia ou enfermidade contraída em ação de manutenção e preservação da ordem pública, ou em ato ou conseqüência de atividade militar, ou que nela tenham sua causa eficiente; III – em acidente em serviço ou em conseqüência de doença, moléstia ou enfermidade que nele tenham sua causa eficiente. § 2º A promoção post mortem que visa expressar o reconhecimento ao policial militar morto no cumprimento do dever ou em conseqüência disto será efetivada ao grau hierárquico imediatamente superior do Quadro, Especialidade, Qualificação ou Grupamento a que pertencia. Art. 10. O policial militar também será promovido post mortem ao grau hierárquico cujas condições de acesso satisfazia e pertencer a faixa dos que concorreriam à promoção, nomeação ou declaração, se ao falecer, possuía as condições de acesso e integrava a faixa dos que concorreriam à promoção pelos critérios de antiguidade ou merecimento. Art. 11. Os casos de morte por ferimento, doença, moléstia ou enfermidade serão comprovados por procedimento apuratório adequado para este fim, podendo utilizar como meios subsidiários para esclarecer a situação documentos oriundos da área de saúde. Art. 12. A promoção por ato de bravura exclui, em caso de falecimento, a promoção post mortem que resultaria de suas conseqüências. Art. 13. Promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido, ao policial militar preterido, o direito à promoção que lhe caberia, sendo efetivada segundo o critério de antiguidade ou merecimento, recebendo o militar assim promovido o número que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida. Art. 14. Em casos extraordinários e a qualquer tempo, poderá haver promoção por ressarcimento de preterição, decorrente do reconhecimento do direito de promoção que caberia a militar preterido. § 1° O policial militar será ressarcido de preterição quando: I – tiver solução favorável no recurso interposto; II – cessar sua situação de desaparecido, extraviado ou desertor, desde que tal situação não tenha sido provocada por culpa ou dolo do militar; III – for considerado capaz de permanecer nas fileiras da Corporação em decisão final prolatada a partir de apuração feita por conselho de justificação, conselho de disciplina ou processo administrativo de licenciamento a que tiver sido submetido; IV – for absolvido ou impronunciado no processo a que estiver respondendo; V – tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo. § 2º A promoção, motivada por ressarcimento de preterição será efetuada com base no critério pleiteado pelo requerente, desde que reconhecido o seu direito, recebendo o policial militar o número que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida. Art. 15. As promoções post mortem, por ato de bravura e em ressarcimento de preterição ocorrerão a qualquer tempo, com efeitos retroativos a data do fato gerador. Art. 16. Os atos de nomeação e promoção de Oficiais são consubstanciados por Decreto do Governador do Distrito Federal. § 1º. O ato de nomeação para o posto inicial da carreira, os atos de promoção a este posto e ao primeiro de Oficial Superior acarretam a expedição de carta patente, pelo Governador do Distrito Federal. § 2º. As promoções aos demais postos serão apostiladas à carta patente expedida. Art. 17. Os atos de declaração e promoção de Praças são efetivados por ato do Comandante-Geral da Corporação. Art. 18. Nos diferentes quadros, as vagas a serem consideradas para as promoções serão provenientes de: I – promoção ao grau hierárquico superior imediato; II – agregação; III – demissão, licenciamento ou exclusão do serviço ativo; IV – aumento de efetivos; e V – falecimento. Art. 19. As vagas são consideradas abertas: I – na data da publicação oficial do ato que promove, agrega, passa para a inatividade, demite, licencia ou exclui do serviço ativo o policial militar, salvo se no próprio ato for estabelecida outra data; II – na data oficial do óbito; e III – como dispuser a própria lei, no caso de alteração de efetivo. Parágrafo único. Serão também consideradas as vagas que resultarem das transferências ex officio para a reserva remunerada, já previstas, até a data da promoção inclusive, bem como as decorrentes de quota compulsória. Art. 20. Não preenche vaga o policial militar que, estando agregado, venha a ser promovido e continue na mesma situação. Art. 21. A antiguidade no grau hierárquico é contada a partir da data do ato de promoção, nomeação, declaração ou na data especificada no próprio ato. Art. 22. O policial militar agregado, quando no desempenho de cargo policial militar, ou considerado de natureza ou interesse policial militar ou da segurança pública, concorrerá à promoção por quaisquer dos critérios, sem prejuízo do número de concorrentes regularmente estipulado. Parágrafo único. O policial militar agregado por qualquer outro motivo, não será promovido pelo critério de merecimento. Art. 23. O policial militar não poderá constar em Quadro de Acesso (QA) quando: I – for considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, mediante decisão fundamentada da respectiva Comissão de Promoções, por ser, presumivelmente, incapaz de satisfazer ao critério estabelecido para o conceito moral de cada Corporação; II – não possuir o interstício exigido para seu grau hierárquico; III – não tiver concluído com aproveitamento o Curso ou Estágio previsto; IV – estiver submetido a Conselho de Justificação, Conselho de Disciplina ou Processo Administrativo de Licenciamento; V – for condenado a pena privativa de liberdade, enquanto durar o seu cumprimento, inclusive no caso de suspensão condicional, não se computando o tempo acrescido à pena quando de sua suspensão condicional; VI – for condenado a pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função, durante o prazo dessa suspensão; VII – for considerado desaparecido, extraviado ou desertor; VIII – estiver em gozo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família – LTSPF por mais de 1 (um) ano contínuo; IX – estiver em gozo de licença para tratar de interesse particular – LTIP; Parágrafo único. O policial militar, que incidir no inciso I deste artigo, será submetido, ex-offício, a Conselho de Justificação, Conselho de Disciplina ou Processo Administrativo de Licenciamento, respectivamente. Art. 24. Será excluído do Quadro de Acesso o policial militar que incidir em uma das circunstâncias previstas no artigo anterior ou ainda: I – for nele incluído indevidamente; II – for promovido; ou III – for excluído do serviço ativo. CAPÍTULO II DA INCLUSÃO Art. 25. A inclusão nos postos e graduações iniciais de cada Quadro de Oficiais e Praças da Polícia Militar do Distrito Federal está condicionada ao atendimento das exigências legais. Art. 26. A ordem hierárquica de colocação dos Oficiais e Praças nos graus hierárquicos iniciais resulta da ordem de classificação em curso de formação ou habilitação, para a inclusão nos seguintes Quadros: I – Quadro de Oficiais Policiais Militares – QOPM; II – Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde – QOPMS; e III – Quadro de Oficiais Policiais Militares Capelães – QOPMC. IV – Quadro de Oficiais Policiais Militares Administrativos – QOPMA; V – Quadro de Oficiais Policiais Militares Especialistas – QOPME; VI – Quadro de Oficiais Policiais Militares Músicos – QOPMM; VII – Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes – QPPMC; e VIII – Quadro de Praças Policiais Militares Especialistas – QPPME. Art. 27. Para inclusão nos Quadros de Oficiais Policiais Militares Administrativos – QOPMA, Especialistas – QOPME, e Músicos – QOPMM, o policial militar deverá: I – ser selecionado dentro do número de vagas disponíveis em cada Quadro ou Especialidade, mediante aprovação em processo seletivo destinado a aferir o mérito intelectual dos candidatos; II – possuir diploma de ensino superior expedido por instituição devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação, observada a área de atuação; III – possuir, no mínimo, 18 (dezoito) anos de serviço policial militar, até a data da inscrição do processo seletivo; IV – possuir no máximo 50 (cinqüenta) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de idade na data da inscrição do processo seletivo; VI – possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Praças – CAP ou equivalente; VII – pertencer ao QPPMC para o acesso ao QOPMA; e VIII – pertencer ao QPPME para o acesso ao QOPME ou para o QOPMM, correspondentes. § 1º A regulamentação desta Medida Provisória estabelecerá titulações ou qualificações necessárias aos Quadros e Especialidades previstas no caput deste artigo. § 2º O ingresso nas Especialidades Intendente ou Operacional do Quadro de Oficiais Policiais Militares Administrativos, será realizado mediante opção do concludente do Curso de Habilitação, observando-se o critério estipulado no caput do art. 26 desta Medida Provisória. Art. 28. A praça a que se refere o Art. 27 freqüentará o Curso de Habilitação de Oficiais na graduação em que se encontra ou à que venha a ser promovido no decorrer do curso. Parágrafo único. Se o candidato não concluir, com aproveitamento, o curso de que trata o caput do presente artigo, permanecerá na graduação e voltará a ocupar a mesma posição anterior na escala hierárquica. Art. 29. Para a confirmação na graduação de Soldado, mediante promoção à graduação de Soldado PM 1ª Classe, o Soldado PM 2ª Classe deverá concluir com aproveitamento o Curso de Formação de Praças – CFP. Parágrafo único. O Comandante Geral da Corporação baixará as Normas Reguladoras de Habilitação, Acesso e Situação das praças especialistas. Art. 30. Para inclusão no posto de Segundo-Tenente do Quadro de Oficiais Policiais Militares – QOPM, o policial militar deverá concluir com aproveitamento o Curso de Formação de Oficiais, ser declarado aspirante-a-oficial e aprovado no estágio probatório. Parágrafo único. O Aspirante a oficial será promovido ao posto de Segundo-Tenente após o cumprimento dos requisitos na graduação, na primeira data de promoção, independentemente da existência de vagas. Art. 31. Para ingresso nos Quadros de Oficiais Policiais Militares de Saúde – QOPMS e de Oficiais Policiais Militares Capelães – QOPMC no posto de 2º tenente, o policial militar deverá concluir com aproveitamento o Curso de Habilitação de Oficiais de Saúde e Capelães, obedecida a disponibilidade de vagas no posto inicial. Art. 32. O candidato a que se refere o Art. 31 freqüentará o curso inicial de carreira como aluno, na condição de aspirante-a-oficial. Parágrafo único. Se o candidato não concluir, com aproveitamento, o curso inicial de carreira, será licenciado ou demitido ex officio, conforme o caso, sem direito a qualquer remuneração ou indenização, e terá a sua situação definida pela Lei do Serviço Militar. CAPÍTULO III Das Promoções Art. 33. Promoção é ato administrativo e tem como finalidade básica a ascensão seletiva aos postos e graduações superiores, com base nos interstícios de cada grau hierárquico, conforme disposto no Anexo I desta Medida Provisória. § 1º Interstício é o tempo mínimo que cada policial militar deverá cumprir no posto ou graduação, conforme estabelecido no Anexo I desta Medida Provisória. § 2º Excepcionalmente, nos primeiros 60 (sessenta) meses, o interstício será reduzido em até 50 % (cinqüenta por cento) sempre que houver vagas não preenchidas por esta condição, obedecidas as demais exigências. § 3º Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, em caso de necessidade administrativa, o interstício poderá ser reduzido em até 50 % (cinqüenta por cento), sempre que houver vagas não preenchidas por esta condição, obedecidas as demais exigências. § 4º A redução de interstício prevista no parágrafo terceiro deste artigo será efetivada: I – por ato do Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Comandante Geral da Corporação, para as promoções de oficiais; II – por ato do Comandante Geral, mediante proposta do Diretor de Pessoal, para as promoções de praças. Art. 34. Feita a apuração de vagas a preencher, este número não sofrerá alteração. Parágrafo único. Cada vaga aberta em determinado posto ou graduação acarretará vagas nos graus hierárquicos inferiores, sendo esta seqüência interrompida no posto ou graduação em que houver preenchimento por excedente, ressalvado o caso de vaga aberta em decorrência de aplicação da quota compulsória prevista em legislação especifica no Estatuto dos Policiais Militares. Art. 35. O policial militar promovido indevidamente passará à situação de excedente e, nesse caso, contará antiguidade e receberá o número que lhe competir na escala hierárquica, quando a vaga a ser preenchida corresponder ao critério pelo qual deveria ser promovido, desde que preencha os requisitos para a promoção. Art. 36. Para preenchimento de cada vaga do ultimo posto dos Quadros e Especialidades de Oficiais serão utilizados alternadamente os critérios de antiguidade e merecimento, sendo empregada a proporção de duas vagas de antiguidade por uma de merecimento. Parágrafo único. As promoções aos demais graus hierárquicos dos Quadros de Oficiais e Praças serão realizadas pelo critério de Antigüidade. Art. 37. As promoções serão efetuadas anualmente, nos dias 21 de abril, 25 de agosto e 20 de dezembro para as vagas abertas até o décimo dia útil do mês anterior às datas mencionadas, bem como para as decorrentes destas promoções. CAPÍTULO IV Das Condições para ingresso no Quadro de Acesso Art. 38. Para o ingresso no Quadro de Acesso – QA – é necessário que o policial militar satisfaça as seguintes condições de acesso: I – cursos ou estágios exigidos em leis ou regulamentos, concluídos com aproveitamento; II – interstício; III – ser considerado apto em Teste de Aptidão Física (TAF), e em Inspeção de Saúde, conforme regulamentação da Corporação; IV – condições peculiares a cada posto ou graduação dos diferentes Quadros; V – conceito profissional; e VI – conceito moral. § 1º. Enquadram-se no inciso I deste artigo os seguintes cursos e estágios, conforme o caso: I – Curso de Formação de Oficiais – CFO, para acesso aos postos de Segundo- Tenente, Primeiro-Tenente e Capitão pertencentes ao QOPM; II – Curso de Habilitação de Oficiais Médicos e Capelães – CHOMC, para acesso aos postos de Segundo-Tenente, Primeiro-Tenente e Capitão pertencentes ao QOPMS e ao QOPMC; III – Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos, Especialistas e Músicos – CHOAEM, para acesso aos postos de Segundo-Tenente, Primeiro-Tenente e Capitão pertencentes ao QOPMA, ao QOPME e ao QOPMM; IV – Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais – CAO, para acesso aos postos de Major e Tenente-Coronel pertencentes ao QOPM, ao QOPMS e ao QOPMC; V – Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais Administrativos, Especialistas e Músicos – CAOAEM, para acesso ao posto de Major pertencentes ao QOPMA, ao QOPME e ao QOPMM; VI – Curso de Altos Estudos para Oficiais – CAEO, para acesso ao posto de Coronel pertencentes ao QOPM e ao QOPMS; VII – Curso de Formação de Praças – CFP, para acesso às graduações de Soldado, Cabo e Terceiro-Sargento; VIII – Curso de Aperfeiçoamento de Praças – CAP, para acesso às graduações de Segundo-Sargento e Primeiro-Sargento; e IX – Curso de Altos Estudos para Praças – CAEP, para acesso à graduação de Subtenente. X – Curso de especialização ou habilitação na PMDF, em cada período de 5 (cinco) anos, conforme normas estabelecidas pela Corporação, se oficial subalterno do Quadro de Oficiais Combatentes, cabo ou soldado. § 2° A regulamentação da presente Medida Provisória é de competência do Governador do DF, que definirá e discriminará os critérios objetivos que deverão compor as condições de acesso e o procedimento para a avaliação dos conceitos profissional e moral. § 3° Na impossibilidade do policial militar realizar o TAF por motivo de força maior ou caso fortuito, será considerado o resultado alcançado no teste imediatamente anterior. § 4º A inspeção de saúde a que se refere o inciso III deste artigo será realizada pela Junta Médica da Corporação. § 5º Em casos excepcionais, inspeções de saúde realizadas fora da PMDF poderão ser convalidadas pela Junta Médica da Corporação. Art. 39. Compete ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal promover a incorporação dos candidatos aprovados nos concursos públicos para os diversos quadros ou qualificações existentes na Corporação. CAPÍTULO V Do Quadro de Acesso Art. 40. Serão estipulados limites quantitativos de antiguidade que definirão a faixa dos policiais militares que concorrerão às promoções ao grau hierárquico superior. § 1º Os limites quantitativos de antiguidade são os seguintes: I – Um terço do previsto em cada grau hierárquico dos quadros constantes no Anexo I; II – Nos graus hierárquicos dos quadros em que o quantitativo previsto for inferior a dez, concorrerá a sua totalidade, em caráter excepcional. § 2º Sempre que, nas divisões previstas no inciso I do parágrafo anterior deste artigo, resultar um quociente fracionário, será ele tomado por inteiro e para mais. Art. 41. Quadros de Acesso são as relações de Oficiais e Praças organizadas por postos e graduações para as promoções por antigüidade – Quadro de Acesso por Antigüidade (QAA) – e por merecimento – Quadro de Acesso por Merecimento (QAM). § 1º O QAA é a relação dos Oficiais e Praças incluídos nos limites quantitativos de antiguidade habilitados ao acesso, dentro dos respectivos quadros, colocados em ordem decrescente de antigüidade na escala hierárquica. § 2º O QAM é a relação dos Oficiais incluídos nos limites quantitativos de antiguidade habilitados ao acesso, dentro dos respectivos quadros, resultante da apreciação dos méritos exigidos para a promoção. § 3º Somente será organizado Quadro de Acesso por Merecimento para as promoções ao último posto dos Quadros e Especialidades de Oficiais. Art. 42. Para ser promovido pelos critérios de antigüidade ou de merecimento é indispensável que o policial militar esteja incluído no Quadro de Acesso. Art. 43. O policial militar não poderá, ainda, constar em Quadro de Acesso (QA) quando deixar de satisfazer as condições exigidas no artigo 23. Art. 44. Não poderão constar no QAM os Oficiais que estiverem no exercício de cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração direta ou que estiverem à disposição de órgão do governo federal, estadual ou do Distrito Federal, para exercerem função de natureza civil. Art 45 – São requisitos para o Oficial figurar no QAM, além dos estabelecidos nos artigos 23, 38 e 44 desta Medida Provisória: I – a eficiência revelada no desempenho de cargos e comissões; II – a potencialidade para o desempenho de cargos mais elevados; III – a capacidade de liderança, iniciativa e presteza de decisões; IV – o resultado dos cursos regulamentares realizados; e V – o realce do Oficial entre seus pares. § 1º Os méritos e qualidades constantes neste artigo serão comprovados, expressamente, pelos Comandantes, Chefes ou Diretores da Organização Policial Militar à qual pertencer o Oficial ou, ainda, pelo responsável pelo órgão ou repartição onde o mesmo tenha exercido cargo ou comissão. § 2º Os parâmetros de aferição elencados nos incisos deste artigo serão regulamentados por ato do Governador do DF, mediante proposta do Comandante-Geral da PMDF. Art. 46 – A promoção por merecimento será feita com base no QAM, obedecendo o seguinte critério: a) Para a primeira vaga, será selecionado 1(um) entre os 3 (três) Oficiais que ocupam as 3 (três) primeiras classificações no QAM; b) Para a segunda vaga, será selecionado 1 (um) Oficial entre a sobra dos concorrentes à primeira vaga e mais os 3 (três) que ocupam as 3 (três) classificações que vem imediatamente a seguir; e c) Para a terceira vaga, será selecionado 1 (um) Oficial entre a sobra dos concorrentes à segunda vaga e mais 3 (três) que ocupam as 3 (três) classificações que vem imediatamente a seguir e, assim por diante. § 1º Caso os concorrentes a primeira vaga venham a ser promovidos e permaneçam na condição de agregados, serão indicados para concorrer a esta vaga os 03 (três) oficiais que ocupam as três classificações que vem imediatamente a seguir e, assim por diante, até o seu preenchimento. § 2º O Governador do Distrito Federal, nos casos de promoção por merecimento, apreciará livremente o mérito dos Oficiais contemplados na proposta encaminhada pelo Comandante-Geral e decidir-se-á por quaisquer dos nomes, observado o que dispuser a Regulamentação. CAPÍTULO VI Das Comissões de Promoções Art. 47. Apenas os policiais militares que satisfaçam as condições de acesso e estejam compreendidos nos limites quantitativos de antiguidade definidos nesta Medida Provisória, serão considerados pela Comissão de Promoção para possível inclusão no Quadro de Acesso – QA. Art. 48. A Comissão de Promoção de Oficiais – CPO e a Comissão de Promoção de Praças – CPP, de caráter permanente, são órgãos de processamento das promoções, sendo constituídas por membros natos e efetivos. § 1º Compõem a Comissão de Promoção de Oficiais – CPO: I – o Comandante-Geral, como Presidente; o Subcomandante da Corporação, o Corregedor Geral e o Diretor de Pessoal, como Membros natos; e II – 03 (três) coronéis designados pelo Comandante-Geral, pelo prazo de 1 (um) ano, admitindo-se a recondução, como membros efetivos. § 2º Compõem a Comissão de Promoção de Praças – CPP: I – o Subcomandante da Corporação, como Presidente, o Corregedor Adjunto e o Diretor de Pessoal, como Membros natos; e II – 02 (dois) coronéis designados pelo Comandante-Geral, pelo prazo de 1 (um) ano, admitindo-se a recondução, como membros efetivos. Art. 49. A regulamentação pelo Governador do DF desta Medida Provisória definirá as atribuições e o funcionamento das Comissões de Promoções. CAPÍTULO VII Dos Recursos Art. 50. O policial militar que se julgar prejudicado, por ocasião de composição de Quadro de Acesso, poderá interpor recurso ao Presidente da respectiva Comissão de Promoções. § 1º Para a apresentação do recurso, o policial militar terá o prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar do dia da publicação oficial do QA. § 2º O recurso referente à composição do Quadro de Acesso deverá ser solucionado no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados a partir da data de seu recebimento. Art. 51. Os oficiais e praças que se julgarem preteridos ou prejudicados, com relação a direito de promoção, poderão interpor recurso ao Governador do Distrito Federal ou ao Comandante-Geral, respectivamente, como últimas instâncias na esfera administrativa. Parágrafo único. Para a apresentação do recurso, o policial militar terá o prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar da data da publicação do ato no órgão oficial. CAPÍTULO VIII Das Disposições Gerais e Transitórias Art. 52. A progressão funcional do policial militar do Distrito Federal cessa com a sua transferência para a inatividade. Art. 53. Aos soldados e cabos que não possuam o CFP, deverá ser disponibilizado curso de nivelamento para a promoção à graduação de terceiro sargento, que substituirá a rexigência do artigo 38, § 1º, inciso VII. Parágrafo único. O prazo para a disponibilização do curso de nivelamento será de dois anos, período em que, excepcionalmente, poderão ocorrer promoções às graduações de Cabo e de Terceiro Sargento sem a obrigatoriedade da exigência do caput, limitando-se a uma promoção para cada graduado sem o referido curso. Art. 54. No prazo máximo de dois anos, após a publicação desta Medida Provisória, poderão ocorrer promoções às graduações de Segundo Sargento e de Primeiro Sargento, sem a obrigatoriedade do CAP, limitando-se a uma promoção para cada graduado sem o referido curso. Art. 55. No prazo máximo de dois anos, após a publicação desta Medida Provisória, poderão ocorrer promoções à graduação de Subtenente, dos primeiros sargentos que possuam somente o CAP. Art. 56. No prazo máximo de um ano, após a publicação desta Medida Provisória, os capitães que não possuam o CAO poderão ser promovidos ao posto de major, limitando-se a uma promoção para cada oficial sem o referido curso. Art. 57. No prazo máximo de dois anos poderão ocorrer promoções aos postos de Capitão e de 1º Tenente do QOPM, e às graduações de Cabo e de Terceiro Sargento, sem a exigência do art. 38, § 1º, inciso X. Art. 58. As exigências de que tratam os incisos I e II, do artigo 27, poderão ser sobrestadas até o prazo máximo de 60 (sessenta) meses, a contar do início da vigência desta Medida Provisória, por meio de regulamentação do Governador do DF. § 1º No prazo máximo de sessenta dias, após a publicação desta Medida Provisória, os atuais ocupantes do QOPMA deverão optar pela Especialidade Intendente ou Operacional, obedecendo o critério antiguidade e precedência hierárquica. § 2º Excepcionalmente, para a primeira data de promoção decorrente do efeito desta Medida Provisória, considerar-se-á para o preenchimento das vagas do QOPMA, o efetivo total em cada posto. Art. 59. Observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras, e dentro do princípio da oportunidade e conveniência, o completamento dos efetivos previstos nesta Medida Provisória, terá o parâmetro de 1/30 avos (um trinta avos) do efetivo total, ajustando- se as inativações decorrentes de exclusões e de transferências para a reserva de grandes contingentes, superior à base de cálculo, devendo-se considerar os dois anos anteriores e os próximos sete anos para que seja estabelecida a meta de recuperação do efetivo, sem que haja comprometimento do policiamento. Art. 60. Para todos os efeitos legais, o Curso de Aperfeiçoamento de Praças – CAP é equivalente ao Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos – CAS. Art. 61. O Curso de Altos Estudos para Praças – CAEP somente é equivalente ao Curso de Altos Estudos para Oficiais – CAEO, para fins de Certificação Profissional disposto no inciso III, do art. 3º da Lei 10.486, de 4 de julho de 2002. Art. 62. Os requisitos estabelecidos para os novos Cursos instituídos por esta Medida Provisória serão de exigência obrigatória aos que ingressarem na Polícia Militar do Distrito Federal a partir de sua publicação. Art. 63. Fica acrescido o parágrafo único ao art. 9º e são modificadas as redações dos arts. 11, 16, e 17 da Lei 6.450, de 14 de outubro de 1977, que dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências, que passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 9º …………………………………………………………………………… Parágrafo único. Fica criada a função de Subcomandante da Corporação, a fim de que a mesma não seja acumulada com a de Chefe do Estado-Maior.” (NR) “Art. 11 – O cargo de Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal será exercido por coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares nomeado pelo Governador do Distrito Federal.” (NR) “Art. 16. O Subcomandante da Corporação substitui o Comandante-Geral em seus impedimentos eventuais.” (NR) “Art. 17. Os cargos de Subcomandante-Geral e de Chefe do Estado-Maior da Corporação serão exercidos por oficiais do posto de coronel PM do Quadro de Oficiais Policiais Militares, indicados pelo Comandante-Geral e nomeados pelo Governador do Distrito Federal.” (NR) Art. 64. O art. 11, as alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e” do inciso I do art. 92 e o inciso I do art. 94 da Lei no 7.289, de 18 de dezembro de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. Para matricula nos cursos de formação dos estabelecimentos de ensino policial militar, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual e psicológica, altura, sexo, capacidade física, saúde, idoneidade moral, obrigações eleitorais, aprovação em testes toxicológicos e, se do sexo masculino, suas obrigações para com o serviço militar, exige-se, ainda, o diploma de bacharel em direito para a carreira de Oficiais do Quadro de Oficiais Policiais Militares e o diploma de conclusão do ensino superior em qualquer área de formação para os demais Quadros, observada a área de atuação, reconhecido por órgão competente do Governo Federal.” “Art. 92. …………………………………………………………………….. I – atingir as seguintes idades-limites: a) para os Quadros de Oficiais Policiais Militares: POSTOS IDADES Coronel PM 62 anos Tenente-Coronel PM 59 anos Major PM e Capitão PM 55 anos Oficiais Subalternos 51 anos b) para os Quadros de Oficiais Policiais Militares de Saúde: POSTOS IDADES Coronel PM . 63 anos Tenente-Coronel PM 59 anos Major PM 57 anos Capitão PM e Oficiais Subalternos 53 anos c) para o Quadro de Oficiais Policiais Militares Capelães: POSTOS IDADES Tenente-Coronel 63 anos Major PM 59 anos Capitão PM 57 anos Oficiais Subalternos 53 anos d) para os Quadros de Oficiais Policiais Militares de Administração e de Oficiais Policiais Militares Especialistas: POSTOS IDADES Major PM 61 anos Capitão PM 59 anos Primeiro-Tenente 57 anos Segundo-Tenente 55 anos e) para as Praças Policiais Militares: GRADUAÇÕES IDADES Subtenente PM 59 anos Primeiro-Sargento PM 58 anos Segundo-Sargento PM 57 anos Terceiro-Sargento PM 56 anos Cabo PM e Soldado PM 54 anos “Art. 94. …………………………………………………………………….. I – atinja as seguintes idades-limites de permanência na reserva remunerada: a) para Oficiais – 65 anos; e b) para Praças – 63 anos.” (NR) Art. 65. Fica acrescido o inciso V ao art. 50 da Lei no 7.289, de 18 de dezembro de 1984, passando a vigorar com as seguintes redações: “Art. 50. ……………………………………………………… V – os proventos calculados com base no soldo integral do posto quando, não contando trinta anos de serviço, for transferido para a reserva remunerada, o Comandante-Geral da Corporação exonerado ou demitido do cargo.” (AC) Art. 66. Até a regulamentação desta Medida Provisória, no que couber e para fins de promoção, serão aplicados os dispositivos constantes nos Decretos nº 6.791, de 04 de junho de 1982 e n.º 7.456 de 29 de março de 1983, e suas alterações, publicados em Diário Oficial do Distrito Federal. Art. 67. Fica revogado o parágrafo 4º do artigo 91 da Lei 7.289 de 18 de dezembro de 1984.

“O sucesso vem do trabalho porque Deus respeita e abençoa quem trabalha.”

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Assembléia de hoje…

Atendendo alguns pedidos vou relatar brevemente o que o ocorreu na assembléia de hoje…

Ficou decidido que o plano de cargos e salário (realinhamento) será enviado por meio de medida provisória no dia 22 de abril.

Os pontos que considero principais são:

Volta da graduação e posto acima quando formos para inatividade;

Venda da LE e férias de 2001 pra cá;

Praticamente todos os sargentos e cabos serão promovidos, mas nós soldados  possivelmente não (ficarão de fora os 23 mil e 70 mil);

Haverá diminuição do intertício para promoção dos praças, será equiparado aos dos oficiais;

Será criado um RISCO DE MORTE no valor de aproximadamente R$ 250,00;

Outros pontos foram discutidos, mas esses são os principais!!

A assembléia não demorou. Teve apenas as falas do CB Patrício, Dep. Érica Kokay, Dep. Paulo Tadeu e Agnelo Queiroz. A impressão que  nos deu é a de que não temos outros representantes…

“Se quisermos bêncão e multiplicação em nossas vidas, precisamos trabalhar com amor e vigor. Assim Deus colocará riqueza e poder em nossas  mãos,  honrando e nos fazendo prosperar abundantemente. A maneira de Deus nos dar a multiplicação, para recebermos tudo que sonhamos, é nos dando força para trabalhar.”

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