Arquivo do mês: dezembro 2017

Por que as promoções de praças da PM não constam em Diário Oficial?

Recentemente fui consultado por duas pessoas por fatos semelhantes em situações diferentes que me fizeram refletir. O primeiro me ligou para obter informações sobre a promoção de sua esposa a 3º SGT, ele é subsecretário de Estado, e obviamente foi procurar a promoção da esposa no Diário Oficial do DF. Daí surgiu a dúvida. O segundo foi excluído da PMDF e não conseguia informações sobre sua exclusão. Daí também surgiu outra dúvida: Por que a promoção e alguns desligamentos de praças não constam no diário oficial?

A Constituição Federal de 1988 institui alguns princípios constitucionais básicos, a legalidade, a publicidade, a impessoalidade são os mais conhecidos. De alguns anos para cá alguns atos já são públicos, foi o que tentei explicar para os meus amigos. Aleguei que as promoções de praças são atos do comandante-geral da PMDF, por isso não constam, mas que as promoções dos oficiais, que são atos do governador, são publicados. Eles contra-argumentaram falando que os atos de pedido de reserva das praças também são atos do comandante-geral e constam em Diário Oficial.

Aí minha dúvida aumentou. Realmente, por que alguns atos não constam em Diário Oficial, apenas em Boletins Internos de acesso restrito dos policiais na ativa? Eles me explicaram sobre a importância jurídica de atos como nomeação/matricula no curso de ingresso, promoção e exclusão/licenciamento. Como sou formado em Arquivologia pensei na questão probatória, pois a maioria destes atos devem ser guardados por no mínimo cem anos e precisam ser de acesso público, pois podem envolver herdeiros, anos e anos depois.

Diante das explanações deles e meu conhecimento arquivístico cheguei a conclusão de que realmente estão certos. Tais situações deveriam constar em Diário Oficial e, quiça, ser até ato de improbidade administrativa, caso tais princípios constitucionais não sejam obedecidos.

Uma reflexão importante para as gerações futuras…

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Uma outra visão sobre a Lei 12.086/09 da PMDF

Aproveitando as promoções que ocorreram na PMDF pela manhã é hora de voltar a falar na Lei 12.086/09. Por ironia do destino, ela foi materializada pelo ex-governador Arruda e pelo ex-presidente Lula, fruto da luta de policiais e bombeiros.

Em fevereiro de 2010, logo após a Lei, nosso amigo Aderivaldo Cardoso, fez uma excelente explanação sobre o tema. Em setembro de 2016 ele voltou a tratar o tema novamente. Naquele momento ele nos apresentou um funil às avessas e fez a seguinte explanação:

“Fazendo uma análise simplista e imediatista ela foi maravilhosa, mas analisando tecnicamente e pensando no futuro, criamos um monstro. Não temos o hábito de fazer análise de cenário, o que nos causa muitos problemas.”

Poucos observaram que aquela lei funciona como uma grande onda, a “crista da onda” representa o momento das primeiras promoções (2009), depois de um tempo as vagas vão sendo preenchidas e  com o tempo ocorre um período de escassez, no “vale” é o período mais sombrio, especialmente para as praças. Importante ressaltar que o interstício funciona como um dosador, muitas vezes como um “conta” gotas dentro do processo. Hoje (26), após as promoções de 1.997 policiais militares deu a impressão de atingirmos novamente a “crista da onda”.

No ano de 2009 optou-se em focar nas promoções dos policiais militares e não na sociedade. Foi a segunda tentativa de dar fluidez na carreira que não existe. A primeira foi no ano 2002. Em 2002 existiam dez mil vagas de soldado, que foram redistribuídas para que se criassem vagas para “cima”, já que as promoções internas dependem de vagas e não de tempo como a maioria das carreiras. Já em 2009 repetiu-se a formula da “reestruturação” de maneira mais “ousada”. Uma outra maneira de resolver o problema existente já foi apresentada algumas vezes para o governo, mas sem êxito, uma delas seria a promoção por tempo de serviço, sem dependência de vagas.

Outro ponto abordado por nosso amigo Aderivaldo Cardoso foi a redução drástica do efetivo. Em 2010 ele já apontava um problema grave. De lá para cá vários candidatos enganaram a população afirmando que iriam contratar mil policiais por ano para repor o efetivo, nenhum cumpriu a promessa. Vejamos o que disse nosso especialista:

“A tendência natural é que nossa cidade cresça e que sua população aumente. Inversamente a PMDF tende a diminuir a cada ano sem possibilidade de contratações para acompanhar o ritmo acelerado de pedidos de reserva. Temos as vagas, mas não podemos contratar.”

Poucos entenderam esse ponto. Existem 5.564 vagas para soldado, que podem ficar ocupadas por até 10 anos. O CFP I e II, por exemplo, ocuparam tais vagas por praticamente 06 anos. Ao contratar 4 mil soldados em 4 anos o governo ficaria obrigatoriamente sem poder contratar mais policiais por no mínimo 5 anos. Algo complexo, mas que poderemos explicar em outra oportunidade. Basta observar a imagem abaixo para compreender melhor.

Em 2009 Aderivaldo Cardoso fez a seguinte afirmação sobre o efetivo:

“Observem a inversão do funil. Teremos nos próximos anos uma evasão de aproximadamente 10 mil homens e não poderemos contratar mais que 4 mil soldados nos próximos dez anos.”

“Para quem pretende permanecer na Corporação pelos próximos vinte anos, pode ser alarmante. É preciso que alguma providência seja tomada. É necessária uma nova lei aumentando o efetivo de soldados urgente, caso contrário sofremos sérias consequências!!”

Um ponto que todos divergiam quando ele dizia era quando ele afirmava que os CFP I e II seriam primeiro sargento ao completarem 15 anos de serviço e que os primeiros  colocados do CFP I serão oficiais QOPMA, por antiguidade, com no máximo 21 anos de serviço. Vejamos o que ele disse em fevereiro de 2010:

“Para quem pretende permanecer na Corporação pelos próximos vinte anos, pode ser alarmante. É preciso que alguma providência seja tomada. É necessária uma nova lei aumentando o efetivo de soldados urgente, caso contrário sofremos sérias consequências!!”

Atualmente a polícia militar tem 7.919 vagas abertas em seus quadros, delas 7.154 são de praças. Daqueles que podem trabalhar nas ruas, ou seja, combatentes, existem 6.664 vagas existentes. Para trabalhar na rua, são disponíveis apenas 10.269 praças combatentes e 817 oficiais. Se tirarmos aproximadamente 20% do efetivo das praças que trabalham no expediente, 5% que está à disposição de outros órgãos, o percentual de doentes, aqueles de licenças diversas, 1/12 de férias e outras ausências e as folgas regulamentares,  sobra muito pouco para o serviço diário.

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Último IPM arquivado – Agora é só vitória. Deus é fiel sempre!

Aprendi cedo que “mar calmo nunca fez um bom marinheiro” e que não podemos “deixar que mentes pequenas nos convençam de que nosso sonho é grande demais”. Se um dia você soubesse todas as vitórias que estão por vir, entenderia o motivo de toda a sua luta. Outra frase que marcou muito minha vida foi: “se você não está animado para fazer o que faz, provavelmente você está no lugar errado”, mas a que teve maior impacto em minha mudança de mentalidade e que rompeu com as minha crenças limitantes com certeza foi: “se você não suportar ser criticado, então não vai estar preparado para o sucesso.”

Hoje depois de muito tempo, mesmo tendo tornado o Blog uma empresa de comunicação e marketing (www.aderivaldo23.com), juntamente com minha família, venho postar mais uma vitória. O último IPM que tinha contra mim foi arquivado pelo Ministério Público. Agora tenho me silenciado, pois tenho travado uma batalha nos bastidores para anular certas punições administrativas que julgo nulas por natureza. Depois disso ajuizarei as ações cabíveis contra os responsáveis. Tenho procurado os meios legais, em especial o Ministério Público Militar e meus advogados para provar pontos que discuto há anos por aqui e que sempre coloquei em minhas defesas e que nunca foram observadas.

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O último processo que respondia por Publicação ou crítica Indevida e Incitação de nº 2017.01.1.035222-3 foi arquivado desde outubro de 2017, apesar de constar em meu “Nada Costa”. Deus é fiel. Como sempre digo e continuo a dizer: “Sirvo a um Deus vivo e Poderoso, que tudo pode transformar”. Quem se dobra diante de Deus, não se curva diante de homens e não teme a lutar por mais difícil que ela seja. Acredito na justiça Divina. Deus tudo vê e tudo pode. Sobre o processo acima, já havia respondido sindicância pelo mesmo fato e já havia sido punido com 01 (dia) detenção, que estou recorrendo administrativamente, pois tratava-se de uma monografia que estava orientando, de assuntos todos voltados para gestão de pessoas, assuntos que posteriormente constavam em edital para concurso interno e que muito me ajudaram.

DECISÃO

Cuida-se de pedido do Ministério Público de arquivamento do inquérito policial militar nº 2017.001.0099.0180, instaurado para apurar a eventual prática do crime de publicação ou crítica indevida (art. 166, CPM), atribuído ao 2º TEN RR JORGE ANTONIO MARTINS, ao ST RR EDSON RICARDO ISAIAS DO CARMO e ao 3º SGT QPPMC ADERIVALDO MARTINS CARDOSO. O fato ocorreu em 26/04/2017, em Brasília-DF.

Narra o inquérito que os investigados publicaram na internet comentários críticos e desfavoráveis à Polícia Militar do Distrito Federal, nos seguintes endereços eletrônicos: rede social Facebook https://www.facebook.com/aderivaldo.cardoso (Sgt Aderivaldo); no blog pessoal https://www.blogdoricardopato.com.br (St RR Edson Isaias Ricardo); e no blog pessoal https://www.blogdopoliglota.com.br (Ten RR Jorge Antonio Martins).

Razão assiste ao Ministério Público porquanto as provas constantes dos autos não revelaram a presença de indícios da prática do crime de publicação ou crítica indevida, nem de incitamento, objetos da investigação, conforme relatório do IPM (fls. 89/97).

Em relação ao crime do artigo 166 do CPM (publicação ou crítica indevida) os fatos não se amoldam ao tipo penal, pois seria necessário haver crítica a ato específico de superior hierárquico ou assunto referente à disciplina militar. Quanto ao delito do artigo 155 do CPM (incitamento), as condutas descritas no inquérito não demonstram a intenção dos investigados de incitar militares à desobediência ou a praticar crime militar.

Diante do exposto, acolho o parecer ministerial para determinar o arquivamento do presente inquérito, com fulcro no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal Militar, com a ressalva prevista no art. 25 do mesmo diploma legal. Intime-se o Ministério Público. Preclusa esta decisão, feitas as anotações, comunicações e baixas pertinentes, arquivem-se os autos.
Brasília – DF, segunda-feira, 09/10/2017 às 15h32.

Após o arquivamento foi solicitada baixa do processo, tendo em vista continuar constando em “em apuração”:

ASSUNTO: Comunica sentença de arquivamento de Inquérito Policial Militar

Senhor Corregedor,

De ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, Dr. HENALDO SILVA MOREIRA, e, em cumprimento à norma inserta no artigo 5º do Novo Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal, comunico a Vossa Senhoria para as devidas anotações que, no dia 09/10/2017, foi proferida decisão de ARQUIVAMENTO nos autos n.º 2017.01.1.035222-3, oriundo do IPM n.º 1802017 – POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL – PMDF, em que consta indiciado “EM APURAÇÃO”, ressalvada a hipótese do art. 25 do Código de Processo Penal Militar.

2.Informo, por fim, que a r. decisão transitou em julgado para o Ministério Público no dia 27/10/2017 sendo que, após feitas as anotações, comunicações e baixas pertinentes, os presentes autos serão devidamente arquivados.

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