Arquivo do mês: setembro 2015

Decisão sobre Conselho de Disciplina nº 2014.001.0031.0001 (Tornar sem efeito por ferir o devido processo legal)

Um dos momentos mais difíceis que passei foi quando abriram um Conselho de Disciplina contra mim e mais dois companheiros, por perseguição política, em razão de nossas críticas ao PT. Meu amigo Pires da Rocha deixou de ser promovido e eu vivia sobre ameaças constantes de todas as formas. A todo momento aparecia alguém para tirar meu porte de arma e minha identidade. No final, o Conselho de Disciplina foi tornado sem efeito em razão da ofensa clara ao devido processo legal. Graças a Deus praticamente tudo que armaram está sendo desarmado dia a dia!

Conselho de Disciplina nº 2014.001.0031.0001. DESPACHO DECISÓRIO: 1. Concordar com os fundamentos de fato e direito constantes do Parecer Correcional nº 34/2014-SPE/DCC; 2. Tornar sem efeito e arquivar o Conselho de Disciplina nº 2014.001.0031.0001., com fundamento no art. 53 da Lei nº 9.784/1999, aplicada na PMDF por força da Lei Distrital nº 2.834/2001, em face da impossibilidade de localizar no endereço eletrônico http://www.youtube.com/watch?v=nQqX1_qu040, o vídeo citado na Portaria de Instauração, o que torna impossível a sua degravação, e a consequente descrição fática da conduta praticada pelos Acusados, causando nulidade do ato em razão da ofensa ao princípio do devido processo legal; 3. Revogar as medidas cautelares constantes na Portaria de Instauração do Conselho de Disciplina em referência, a saber, a troca de identidade provisória e a revalidação do porte de arma de fogo, neste último caso, se por outro motivo não estiver suspenso. Assina: ANDERSON CARLOS DE CASTRO MOURA – CEL QOPM/Comandante-Geral.

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Decisão quanto ao IPM aberto sobre o nº 2014.001.0099.0170 (Arquivado – Conduta atípica)

O ano de 2014 não foi fácil, várias ameaças e perseguições internas por parte de órgãos correcionais fizeram parte de minha rotina. Agora pouco a pouco os IPM´s abertos, as sindicâncias e o Conselho de Disciplina (ilegal) estão caindo um a um. Inquéritos abertos por crimes militares “atípicos” e Conselho de Disciplina tornado sem efeito por ilegalidades. As corregedorias de polícia, não só no DF, mas no Brasil precisam ser revistas. Precisam ser independentes, sem vinculação com os órgãos, com mandato e voltadas para o que realmente interfere na vida da sociedade. Não podem ser apenas “faz de conta” ou instrumentos de perseguições que “personalizam” e “personificam” as ações.

Decisão quanto ao IPM aberto sobre o nº 2014.001.0099.0170 por causa do texto: “Comando da PM tenta barrar candidatos contrários ao PT.” Queriam me “incriminar” por ter dito: “É lastimável quando vemos a polícia e os instrumentos correcionais de nossa corporação sendo utilizados politicamente, dentro da lógica do caça as bruxas.” 

“(…) analisando-se os autos, especialmente os comentários publicados pelo militar, verifica-se que ele, em síntese, referiu-se a uma situação política de forma generalizada no âmbito da PMDF, reclamou da abertura de um Conselho de Disciplina e também de ‘pressões para sair candidato na base aliada do Governo’, além de alegar que após declarar o seu apoio ao candidato do PSB ao Governo, Sr. Rodrigo Rollemberg, ‘tudo foi acelerado na Corregedoria’.
O crime de publicação ou crítica indevida, previsto no art. 166 do CPM, possui duas condutas nucleares: publicar ou criticar, observe-se:
‘Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar publicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Governo.’
O objeto da publicação é o ato ou documento oficial, porém, a crítica basta ser pública e recair sobre ato de superior, assunto atinente à disciplina ou a qualquer resolução do governo.
Constata-se que as publicações realizadas pelo CB ADERIVALDO relacionavam-se à campanha eleitoral de 2014, inclusive, restou demonstrado nos autos que ele era candidado ao cargo de Deputado Distrital e encontrava-se desincompatibilizado da função policial militar. Ou seja, ela não publicou ato ou documento oficial e também não direcionaou os seus comentários a superiores hierárquicos ou a assuntos atinentes à disciplina ou mesmo a alguma resolução do Governo. Simplesmente utilizou-se dos comentários lançados no Blog para promover a sua campanha eleitoral e demonstrar o seu apoio ao então candidado ao Governo do Distrito Federal pelo PSB.
Em outras palavras, não se evidencia nas publicações a vontade livre e consciente de criticar publicamente ato de superior ou assunto atinente à disciplina ou resolução do Governo, desse modo, não existem indícios da prática de crime militar de publicação ou crítica indevida.
Portanto, a conduta do CB QPPMC ADERIVALDO MARTINS CARDOSO é atípica à luz do Direito Penal Militar, razão pela qual o Ministério Público requer seja determinado o arquivamento dos presentes autos, observado o disposto no art. 25 do CPPM.

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Decisão quanto ao IPM aberto sobre o nº 2014.001.0076.0158 (Arquivado)

O ano de 2014 não foi fácil, várias ameaças e perseguições internas por parte de órgãos correcionais fizeram parte de minha rotina. Agora pouco a pouco os IPM´s abertos, as sindicâncias e o Conselho de Disciplina (ilegal) estão caindo um a um. Inquéritos abertos por crimes militares “atípicos” e Conselho de Disciplina tornado sem efeito por ilegalidades. As corregedorias de polícia, não só no DF, mas no Brasil precisam ser revistas. Precisam ser independentes, sem vinculação com os órgãos, com mandato e voltadas para o que realmente interfere na vida da sociedade. Não podem ser apenas “faz de conta” ou instrumentos de perseguições que “personalizam” e “personificam” as ações.

Decisão quanto ao IPM aberto sobre o nº 2014.001.0076.0158 para “apurar possível crime militar no texto: “Policiais também comem quentinha.” – O interessante neste caso é que mesmo após o arquivamento do IPM a corregedoria insiste em abrir sindicância para apurar o mesmo fato. 

“(…) analisando-se os autos, verifica-se que as condutas do CB ADERIVALDO e do CB WELLINGTON, responsáveis pelos Blogs do Aderivaldo Cardoso e do Halk, respectivamente, não se adequam ao tipo penal militar de publicação ou crítica indevida, prevista no art. 166 do CPM, pois este crime possui duas condutas nucleares: publicar e criticar. O objeto da publicação é o ato ou documento oficial, o que não é o caso dos autos. A crítica basta ser pública, contudo, deve recair sobre ato de superior.
O CB WELLINGTON foi ouvido às fls. 32/33 e ressaltou que apenas reproduziu no seu Blog (Halk) a publicação que havia sido realizada por um jornalista.
De fato, infere-se da publicação juntada à fl. 16, que foi extraída do site (…), dessa forma, não se pode atribuir ao militar a conduta de criticar, uma vez que apenas reproduziu uma reportagem, bem como que não se trata de publicação de ato ou documento oficial.
O CB ADERIVALDO também prestou declarações às fls. 36/37. Admitiu que havia postado no seu Blog a matéria de fls. 10/13, entitulada ‘Polícia Miltiar também come quentinha em jogos’, mas justificou que ‘apenas conceituou o acontecido e fez sugestão ao final da narrativa’.
Realmente, o teor da publicação evidencia que o militar não agiu com a intenção de atingir a disciplina e/ou autoridade militar que representem a dupla tutela penal do dispositivo, conforme esclarece Rosseto ao discorrer acerca da objetividade jurídica do crime de publicação ou crítica indevida.
Em outras palavras, a publicação realizada pelo CB ADERIVALDO simplesmente abordou, de forma ampla, a questão do policiamento nos estádios de futebou e citou o fato ocorrido no Estádio Nacional de Brasília, sem criticar especificamente algum ato de superior, assunto atinente à disciplina ou mesmo qualquer resolução do Governo.
Por fim, em relação ao TEN RR JORGE ANTÔNIO, observa-se que o Sr. Encarregado informou que ele ‘não compareceu para depoimento’ (fl. 44), no entanto, o Ofício nº 6539-SCRR informou que ele não foi localizado (fl. 34).
De qualquer forma, o texto ‘A tecnologia e os bóias-frias’ (fls. 18/21) não faz nenhuma referência ao nome do CEL CLÁUDIO ARMOND ou a qualquer outro Oficial da Corporação, não havendo que se falar em suposta prática de injúria (art. 140 do CP).
(…)
Forte nessas razões, por inexistir indícios da prática de crime, o Ministério Público promove o arquivamento do feito, requerendo efetuem-se as comunicações de estilo.”

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Decisão quanto ao IPM aberto sobre o nº 2014.001.0076.0193 (Arquivado)

O ano de 2014 não foi fácil, várias ameaças e perseguições internas por parte de órgãos correcionais fizeram parte de minha rotina. Agora pouco a pouco os IPM´s abertos, as sindicâncias e o Conselho de Disciplina (ilegal) estão caindo um a um. Inquéritos abertos por crimes militares “atípicos” e Conselho de Disciplina tornado sem efeito por ilegalidades. As corregedorias de polícia, não só no DF, mas no Brasil precisam ser revistas. Precisam ser independentes, sem vinculação com os órgãos, com mandato e voltadas para o que realmente interfere na vida da sociedade. Não podem ser apenas “faz de conta” ou instrumentos de perseguições que “personalizam” e “personificam” as ações.

Decisão quanto ao IPM aberto sobre o nº 2014.001.0076.0193 para “apurar os fatos narrados no Memorando nº 106/2013-DAI, versando sobre possíveis crimes militares na publicação do texto: “O Verdadeiro RPMON – policiais da cavalaria pedem socorro.”

“(…) analisando-se os autos, verifica-se que a conduta do CB ADERIVALDO, em razão dos comentários postados, não se adequa ao tipos penais militares de incitamento e publicação ou crítica indevida.
O crime de incitamento (art. 155 do CPM) traz o verbo núcleo ‘incitar’, que de acordo com a lição de Enio Luiz Rosseto in Código Penal Militar Comentado, RT, pág. 496, ‘designa a ação de estimular, de instigar ou de reforçar a idéia preexistente de desobediência, de indisciplina ou de prática de crime militar’, sendo que a menmsagem postada plo militar não traz essa ideia.
Aliás, sequer se pode inferir que a mensagem tenha sido direcionada a outros militares com a vontade de incitar, ‘acompanhada do fim especial de instigar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar’, necessário para se caracterizar o elemento subjetivo do crime de incitamento (Op. Cit. pág. 497).
Já o crime de publicação ou crítica indevida (art. 166 do CPM) possui duas condutas nucleares: publicar ou criticar. O objeto da publicação é o ato ou documento oficial, o que não é o caso dos autos. A crítica basta ser pública e recair sobre ato de superior, assunto atinente à disciplina ou a qualquer resolução do governo, o que não se evidencia na mensagem postada.
(…)
Forte nessas razões, por inexistir a prática de crime militar, o Ministério Público promove o arquivamento do feito, requerendo efetuem-se as comunicações de estilo.”

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