Decisão quanto ao IPM aberto sobre o nº 2014.001.0076.0158 (Arquivado)

O ano de 2014 não foi fácil, várias ameaças e perseguições internas por parte de órgãos correcionais fizeram parte de minha rotina. Agora pouco a pouco os IPM´s abertos, as sindicâncias e o Conselho de Disciplina (ilegal) estão caindo um a um. Inquéritos abertos por crimes militares “atípicos” e Conselho de Disciplina tornado sem efeito por ilegalidades. As corregedorias de polícia, não só no DF, mas no Brasil precisam ser revistas. Precisam ser independentes, sem vinculação com os órgãos, com mandato e voltadas para o que realmente interfere na vida da sociedade. Não podem ser apenas “faz de conta” ou instrumentos de perseguições que “personalizam” e “personificam” as ações.

Decisão quanto ao IPM aberto sobre o nº 2014.001.0076.0158 para “apurar possível crime militar no texto: “Policiais também comem quentinha.” – O interessante neste caso é que mesmo após o arquivamento do IPM a corregedoria insiste em abrir sindicância para apurar o mesmo fato. 

“(…) analisando-se os autos, verifica-se que as condutas do CB ADERIVALDO e do CB WELLINGTON, responsáveis pelos Blogs do Aderivaldo Cardoso e do Halk, respectivamente, não se adequam ao tipo penal militar de publicação ou crítica indevida, prevista no art. 166 do CPM, pois este crime possui duas condutas nucleares: publicar e criticar. O objeto da publicação é o ato ou documento oficial, o que não é o caso dos autos. A crítica basta ser pública, contudo, deve recair sobre ato de superior.
O CB WELLINGTON foi ouvido às fls. 32/33 e ressaltou que apenas reproduziu no seu Blog (Halk) a publicação que havia sido realizada por um jornalista.
De fato, infere-se da publicação juntada à fl. 16, que foi extraída do site (…), dessa forma, não se pode atribuir ao militar a conduta de criticar, uma vez que apenas reproduziu uma reportagem, bem como que não se trata de publicação de ato ou documento oficial.
O CB ADERIVALDO também prestou declarações às fls. 36/37. Admitiu que havia postado no seu Blog a matéria de fls. 10/13, entitulada ‘Polícia Miltiar também come quentinha em jogos’, mas justificou que ‘apenas conceituou o acontecido e fez sugestão ao final da narrativa’.
Realmente, o teor da publicação evidencia que o militar não agiu com a intenção de atingir a disciplina e/ou autoridade militar que representem a dupla tutela penal do dispositivo, conforme esclarece Rosseto ao discorrer acerca da objetividade jurídica do crime de publicação ou crítica indevida.
Em outras palavras, a publicação realizada pelo CB ADERIVALDO simplesmente abordou, de forma ampla, a questão do policiamento nos estádios de futebou e citou o fato ocorrido no Estádio Nacional de Brasília, sem criticar especificamente algum ato de superior, assunto atinente à disciplina ou mesmo qualquer resolução do Governo.
Por fim, em relação ao TEN RR JORGE ANTÔNIO, observa-se que o Sr. Encarregado informou que ele ‘não compareceu para depoimento’ (fl. 44), no entanto, o Ofício nº 6539-SCRR informou que ele não foi localizado (fl. 34).
De qualquer forma, o texto ‘A tecnologia e os bóias-frias’ (fls. 18/21) não faz nenhuma referência ao nome do CEL CLÁUDIO ARMOND ou a qualquer outro Oficial da Corporação, não havendo que se falar em suposta prática de injúria (art. 140 do CP).
(…)
Forte nessas razões, por inexistir indícios da prática de crime, o Ministério Público promove o arquivamento do feito, requerendo efetuem-se as comunicações de estilo.”

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