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Espaço para tirar dúvidas sobre a carreira policial, concursos e outras que não tenham encontrado lugar apropriado.
Não tendo as respostas procurarei onde encontrá-las.

Teoria do etiquetamento: a criação de esteriótipos e a exclusão social dos tipos

Por Diego Augusto Bayer, Cristiano Lázaro Fiuza Figueiredo e Caio Mateus Caires Rangel
A teoria do etiquetamento, também conhecida como “labelling aprouch”, bem defendida por Becker em seu livro “Outsiders”[1], é enquadrada como a “desviação”, ou seja, uma qualidade atribuída por processos de interação altamente seletivos e discriminatórios. Tem esta teoria como objeto os processos de criminalização, ou seja, os critérios utilizados pelo sistema penal no exercício do controle social para definir o desviado como tal.Realiza-se, um estudo inicial verificando o fenômeno denominado cifra negra, que representa o número de crimes que são efetivamente praticados e que não aparecem nas estatísticas oficiais, o que demonstra que apesar de todos nós já termos praticado algum crimes na vida (ameaça, crime contra a honra, apropriação indébita de um cd ou livro) observa-se que apenas uma pequena parcela dos delitos serão investigados e levarão a um processo judicial que repercute em uma condenação criminal. Com isto, o risco de ser etiquetado, ou seja, “aparecer no claro das estatísticas”, não depende da conduta, mas da situação do indivíduo na pirâmide social. Por isso o sistema penal é seletivo, pois funciona segundo os estereótipos do criminoso, os quais são confirmados pelo próprio sistema.

Assim, nos últimos anos do Século XX houve o início de um novo pensamento de não correção ao controle do crime, mas uma nova criminologia pautada em novas filosofias da pena, centrada nos combates dos riscos da modernidade, analisando a vítima e na defesa da sociedade em detrimento do criminoso. Esta é a nova criminalidade: a do “outro”[2], qual transforma um criminoso em demônio e venera as intervenções preventivas, aumentando o poder punitivo do Estado, baseado em um ambiente de dramatização midiática dos medos populares. O criminoso não é mais uma pessoa normal, desajustada, vulnerável e propensa ao desvio. Ao contrário, o “outro” é fonte de perigo, o qual necessita ser neutralizado, uma vez que é visto como fonte imediata de perigos e incertezas[3].

As ideias de Garland aproximam-se dos pensamentos de Jock Young, qual também entende que a política criminal foi afetada pela modernidade. Com base nestes pensamentos, YOUNG analisa que a existência de uma transição do período “pós guerra” para o período de crise iniciado por volta de 1960, se constitui no movimento da modernidade, cujo sistema passou a separar e excluir, em uma política de criação de estereótipos criminosos[4].

O mundo atual, na lição de YOUNG, configura-se como um mundo no qual as forças de mercado transformaram as esferas de produção e consumo, questionando as noções de certeza material e valores incontestes, substituindo-as por um mundo de riscos e incertezas, dotado de pluralidade e de uma precariedade econômica e ontológica. Todavia, a transição à modernidade recente pode ser vista como um movimento que se dá de uma sociedade inclusiva para uma sociedade excludente. Ou seja, da assimilação para a exclusão[5].

Dessarte, dos ensinamentos de YOUNG e GARLAND, pode-se afirmar que a modernidade recente elimina a política de bem estar, iniciando uma sociedade individualizada, onde, qualquer possível privação ao individualismo é uma causa potencializadora da criminalidade mais conflitiva e cruel[6].

Esta nova idéia de realidade, criada através das políticas neoliberais, acabam por dividir as pessoas em dois grupos, ou seja, os que estão dentro da nova ordem e os que estão fora da nova ordem, cabendo aos meios de comunicação reproduzir esta divisão como sendo os “bons” e os “maus”, os “amigos” e os “inimigos”.

Zaffaroni e Pierangeli[7] ensinam que esta nova realidade faz com que o Estado, no exercício de seu jus puniendi, necessite encontrar um lugar para colocar aqueles que estiverem fora da nova ordem, ou seja, onde colocar os “inimigos”, utilizando-se para tal o Direito Penal, qual deveria ser utilizado apenas recriminar condutas, para também recriminar características dos infratores, apenas com a idéia simbólica de “combater os medos” da sociedade. Esta característica é o que a Criminologia Crítica chama de rotulação, etiquetamento, criação de estereótipo do criminoso.

Os meios de comunicação, na função de difundir essa divisão, utiliza de forma indevida da imagem dos denominados “inimigos”, criando em todo dos fatos verdadeiros espetáculos, aumentando ainda mais a reprovação social, rotulando os acusados e os estigmatizando para sempre perante a sociedade. É o que chamamos de utilização dos meios de comunicação para a promoção da violência simbólica.

Bourdieu[8], expõe a violência simbólica como aquela “violência que se exerce com a cumplicidade tácita dos que a sofrem e também, com a frequência dos que a exercem, na medida em que uns e outros são inconscientes de exercê-la ou sofrê-la”. Este processo de rotulação dos indivíduos pelos meios de comunicação é colocada como uma das manifestações mais cruéis da violência simbólica.

Os termos “estigma”, “etiquetamento”, “estereótipos criminosos”, constituem a chamada teoria do etiquetamento (ou labelling approach). A teoria do etiquetamento possui como tese central, conforme Andrade[9] que:

(…) o desvio e a criminalidade não são uma qualidade intrínseca da conduta ou uma entidade ontológica preconstituída à reação social e penal, mas uma qualidade (etiqueta) atribuída a determinados sujeitos através de complexos processos de interação social, isto é, de processos formais e informais de definição e seleção.

Esta teoria, também pode ser chamada de criminologia da reação social. Segundo Becker[10], a tese da criminologia da reação social entende que:

(…) os grupos sociais produzem o desvio ao criar regras cuja a infração constitui o desvio, ao aplicar estas regras a pessoas particulares e a classificá-las como estranha. Deste ponto de vista, o desvio não é uma qualidade do ato que a pessoa realiza, mas sim uma consequência de que outros apliquem regras e sanções a um transgressor. O desviante é alguém a quem foi aplicado este rótulo com êxito; o comportamento desviante é a conduta que a gente rotula desse modo.

A criação destes rótulos, ou seja, dos estereótipos criminosos permitem a prática não oficial de extermínio e exclusão de pessoas. Cecília Coimbra[11] comentando algumas pesquisas realizadas no Rio de Janeiro na década de noventa, relatou como resultado encontrado o perfil do criminoso na guerra contra o tráfico, sendo “homem pobre, preto ou pardo, entre 18 e 24 anos, morador de periferia, que não chegou a terminar o primário e é morto em logradouro público. É sem dúvida o ‘perfil do perigoso’ (…)”.

Partindo-se desse pressupostos, se cria a idéia de que o traficante, o bandido, são as pessoas encontradas nas favelas, se fazendo necessário políticas severas de combate contra os moradores desta localidade. Se autoriza portando contra estes moradores quase que uma prática de “vingança privada”, colocando-os a vindicta da sociedade.

Todavia, opondo-se ao extremo a essa idéia, quanto aos traficantes, bandidos encontrados na classe média, classe média alta e classe alta, estes mesmos meios que colocam os moradores das favelas em situação de exclusão, defendem que os jovens mais ricos foram desvirtuados em decorrência dos meios que acabaram conhecendo, necessitando de outras medidas, tais quais, educação e prevenção. Ou seja, aos pobres a exclusão, aos ricos a educação.

Natalino[12], transcreve uma das reportagens transmitida no Jornal Nacional da Rede Globo de Televisão no dia 13 de maio de 2005, onde a reportagem mostra o seguinte diálogo:

REPÓRTER: Foi no centro acadêmico dessa universidade que a polícia paulista encontrou cápsulas, comercializadas por um estudante de odontologia. Essa foi a primeira apreensão da nova droga no Brasil. As cápsulas do medo, ou do vento, surgiram nas festas do último verão europeu. A chegada agora a São Paulo é uma amostra do avanço das drogas sintéticas no mercado brasileiro. Drogas que só nos últimos seis meses levaram 146 universitários para a cadeia.

DIRETOR DA DELEGACIA DE ENTORPECENTES DE SÃO PAULO: O traficante entre 18 e 25 anos, sempre da classe média, média alta e da classe alta. Pessoas que aparentemente tem uma estrutura econômica por trás, através de sua família, e se envolve no tráfico de drogas.

REPÓRTER: Policiais estão infiltrados em danceterias, raves e universidades. As investigações indicam que vêm da Europa, principalmente da Holanda, as drogas produzidas em laboratório e que são hoje um grande desafio para os educadores.

PSIQUIATRA DA USP: A única forma que nós temos para combater esse problema é a prevenção. É a educação. Nós estamos formando líderes no nosso país que nesse momento são grandes consumidores de drogas.

Observe-se que existe uma distinção entre os que devem ser eliminados, excluídos da sociedade, e aqueles que merecem uma solução pacífica, com estudo e medidas de prevenção. As políticas repressivas acabam por lançar na sociedade que a culpa da criminalidade é do pobre por sua condição, por não ter condições de educar adequadamente seus filhos, por não conseguir afastá-los das drogas, por não ter um emprego digno e por não auferir renda.

Moretzsohn[13] chama esta prática de discurso higienista “(…) que expressam a naturalização dos conflitos sociais, simplificados a partir de estereótipos (‘bandido’ versus ‘cidadãos do bem’) que reproduzem o senso comum a respeito e deixam ilesa a estrutura radicalmente segregadora e violenta da própria sociedade que reproduz o crime e a exclusão”.

Desta forma, através da estigmatização do criminoso, se legitima o sistema repressivo a agir de forma brutal, muitas vezes até com a morte de pessoas inocentes, sendo justificadas estas mortes pela legítima defesa ou pela ausência de valor dessa vida, o que afronta de todos os modos os direitos e garantias fundamentais dos seres humanos previstos constitucionalmente em nosso ordenamento jurídico.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ANDRADE, Fábio Martins de. Mídia e Poder Judiciário: A Influência dos Órgãos da Mídia no Processo Penal Brasileiro. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.

ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Sistema penal máximo x cidadania mínima: códigos da violência na era da globalização. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2003.

BAYER, Diego Augusto. Mídia e Sistema Penal Uma relação Perigosa In: Reflexiones sobre Derecho Latinoamericano.1 ed. Buenos Aires: Editorial Derecho Latino, 2012, v.8, p. 459-474.

BECKER, Howard S.. Outsiders: estudos de sociologia do desvio. São Paulo: Ed. Zahar. 2008.

BOURDIEU, Pierre. Sobre a televisão: A influência do jornalismo e os jogos olímpicos. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1997.

CASTRO, Lola Anyar de. Criminologia da reação social. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1983.

GARLAND, David. A cultura do controle: crime e ordem social na sociedade contemporânea. Tradução de André Nascimento. Rio de Janeiro: Revan, 2008.

MORETZSOHN, Sylvia. Imprensa e criminologia – o papel do jornalismo nas politicas de exclusão social. Disponível em http://www.bocc.ubi.pt/pag/moretzsohn-sylvia-imprensa-criminologia.pdf. Acesso em 13 ago. 2012.

NATALINO, Marco Antonio Carvalho. O discurso do telejornalismo de referência: criminalidade violenta e controle punitivo. São Paulo: Método, 2007.

YOUNG, Jock. A sociedade excludente: exclusão social, criminalidade e diferença na modernidade recente. Tradução de Renato Aguiar. Rio de Janeiro: Revan, 2002.

ZAFFARONI, Eugenio Raúl. PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro: parte geral. Vol.1. 6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

CITAÇÕES

[1] BECKER, Howard S.. Outsiders: estudos de sociologia do desvio. São Paulo: Ed. Zahar. 2008.

[2] GARLAND, David. A cultura do controle: crime e ordem social na sociedade contemporânea. Tradução de André Nascimento. Rio de Janeiro: Revan, 2008, p. 285.

[3] Ibidem, p. 285, Cuida-se de uma nova criminologia que se vale das imagens, arquétipos e ansiedades, e não, de análises cuidadosas e de descobertas científicas. Em sua deliberada intenção de ecoar os receios públicos e as pautas midiáticas, e com seu foco nas ameaças mais preocupantes, ela é, na verdade, um discurso politizado do inconsciente coletivo, muito embora reclame para si a virtude de ser realista e consensual, se cotejada com as teorias acadêmicas. Em suas figuras de linguagem e invocações retóricas típicas, esse discurso político se baseia na criminologia arcaica do tipo criminoso, do Outro.

[4] Apud BAYER, Diego Augusto. Mídia e Sistema Penal Uma relação Perigosa In: Reflexiones sobre Derecho Latinoamericano.1 ed. Buenos Aires: Editorial Derecho Latino, 2012, v.8, p. 459-474. “Conforme Mello (1998), ao noticiarem o fato, os meios de comunicação não se limitam a informar. Estes tomam partido, julgam e condenam, ampliando os estigmas, sem dar voz à parte contrária. Os termos “estigma”, “etiquetamento”, “estereótipos criminosos”, constituem a chamada teoria do etiquetamento (ou labelling approach). A teoria do etiquetamento possui como tese central, conforme Andrade (2003, p.41) que: “(…) o desvio e a criminalidade não são uma qualidade intrínseca da conduta ou uma entidade ontológica preconstituída à reação social e penal, mas uma qualidade (etiqueta) atribuída a determinados sujeitos através de complexos processos de interação social, isto é, de processos formais e informais de definição e seleção””.

[5] YOUNG, Jock. A sociedade excludente: exclusão social, criminalidade e diferença na modernidade recente. Tradução de Renato Aguiar. Rio de Janeiro: Revan, 2002, p. 15-23.

[6] Ibidem, p. 36. Para YOUNG, “a contribuição da precariedade econômica e da insegurança ontológica é uma mistura extremamente inflamável em termos de respostas punitivas à criminalidade e da possibilidade de criar bodes expiatórios. Nós já vimos, na discussão de Luttwark sobre o impacto provável da precariedade econômica isoladamente, que elas opõem sutilmente os que estão no mercado de trabalho aos que estão transparentemente fora dele. A insegurança ontológica acrescenta a esta situação ação explosiva a necessidade de reelaborar as definições menos tolerantes ao desvio e de reafirmar as virtudes do grupo constituído”.

[7] ZAFFARONI, Eugenio Raúl. PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro: parte geral. Vol.1. 6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. P.64.

[8] BOURDIEU, Pierre. Sobre a televisão: A influência do jornalismo e os jogos olímpicos. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1997. P. 22.

[9] ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Sistema penal máximo x cidadania mínima: códigos da violência na era da globalização. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2003. P. 41.

[10]Apud CASTRO, Lola Anyar de. Criminologia da reação social. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1983. P.99.

[11] Apud ANDRADE, Fábio Martins de. Mídia e Poder Judiciário: A Influência dos Órgãos da Mídia no Processo Penal Brasileiro. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. P.167.

[12] NATALINO, Marco Antonio Carvalho. O discurso do telejornalismo de referência: criminalidade violenta e controle punitivo. São Paulo: Método, 2007. P.121-122

[13] MORETZSOHN, Sylvia. Imprensa e criminologia – o papel do jornalismo nas politicas de exclusão social. Disponível em http://www.bocc.ubi.pt/pag/moretzsohn-sylvia-imprensa-criminologia.pdf. Acesso em 13 ago. 2012. P. 19.

Fonte: https://diegobayer.jusbrasil.com.br/artigos/121943199/teoria-do-etiquetamento-a-criacao-de-esteriotipos-e-a-exclusao-social-dos-tipos

Aluno regular do Doutorado em Direito Penal pela Universidad de Buenos Aires. Especialista em Direito Penal (Uniasselvi); Especialista em Gestão Estratégica Empresarial (FURB). Professor Universitário e Advogado.

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Advocacia administrativa, você sabe o que é?

Acredito que os colegas policiais em serviço, vez ou outra, já se depararam com outro “colega” de farda, da polícia civil ou qualquer outro servidor público, em muitos casos políticos,  dando uma “carteirada” para liberar um filho, conjugue, outro parente, ou simplesmente um “amigo” ou “conhecido” durante a condução de uma ocorrência,  ou fazendo “pedidos” para retirar notificações de trânsito.

O “jeitinho brasileiro” para muitos é uma forma de “driblar a lei”. Poucos sabem que configura um crime tipificado no artigo 321 do Código Penal Brasileiro:

É crime contra a Administração Pública que se configura quando um funcionário público, valendo-se de sua condição, defende interesse alheio, legítimo ou ilegítimo, perante a Administração Pública. Se o interesse for ilegítimo, será aplicada a qualificadora do parágrafo único. Não existe o crime quando o funcionário patrocina interesse próprio ou de outro funcionário público. A ação penal é pública incondicionada, de competência do Juizado Especial Criminal, tanto na forma simples como na qualificada.

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Precisamos conhecer nossos deveres e direitos para mudar essa cultura do “jeitinho” onde servidores públicos, muitas vezes de alto escalão, tentam driblar a lei para “proteger” os seus.

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Com informações do site direito net.

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Ritos a serem seguidos em sindicância

Ontem postei que os ritos nas sindicâncias precisam serem feitos dentro da legalidade. Afirmei que os ritos precisam ser revistos. Além disso, também sugeri que Como temos o Ministério Público no judiciário é preciso ter um “ente” independente capaz de sanear os “julgamentos” internos.

Acredito que após este texto muitos leitores devem ter ficado na dúvida sobre tais “ritos”. A Polícia militar é regida pelo Decreto nº 4.284 de 04 agosto de 1978, sustentado pela Portaria PMDF nº 250 de 10 de maio de 1999, que dispõe sobre “o novo manual de sindicância na Corporação e revoga as disposições contrárias”.

1978 era o auge da ditadura militar e 1999 completava-se 11 anos da promulgação da Constituição Cidadã de 1988, no século passado. A PMDF ainda vivia uma “adaptação” aos novos tempos, tanto é que a ampla defesa e o contraditório ainda não fazia parte de sua norma jurídica. O memorando acusatório, por exemplo, remonta ao novo século.

A sindicância é definida como:

“Um procedimento que tem por finalidade: proporcionar o levantamento de dados e informações capazes de esclarecer um fato ou ato e identificar pessoas nele envolvidas, direta ou indiretamente”.

Ao sindicado será assegurado o “Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório”. A ele ainda será assegurado o direito:

“De assistir a todos os depoimentos, podendo inclusive, inquirir as testemunhas, através do Encarregado, sobre os fatos que estejam relatando. Para tal, o Encarregado deverá informá-lo dos dias, horários e locais dos depoimentos”.

O ponto alto da “ampla defesa e do contraditório” é o parágrafo 2º da Portaria:

“O sindicado, quando Praça, deverá obrigatoriamente ser acompanhado, em sua defesa, por um advogado ou por um militar da patente de Oficial, de acordo com sua livre escolha e vontade.” (redação dada pela Portaria PMDF nº 464, de 09.06.2005).

Outro ponto que merece atenção é o parágrafo 3º da mesma Portaria:

“O sindicado, após ser ouvido, terá direito à vista dos autos por um prazo de 02 (dois) dias úteis. Prazo em que deverá apresentar sua Defesa Prévia, na qual poderá constar o rol de testemunhas, não superior a 05 (cinco).”

Aqui merece atenção redobrada:

“O Encarregado, antes da elaboração do Relatório, deverá dar vistas dos autos, mais uma vez, ao Sindicado, para que este, no prazo de 03 (três) dias úteis, apresente suas Razões Finais de Defesa.”

A vista aos autos deverá ser procedida na OPM em que funcionar a Sindicância, na presença do Encarregado e (preservando-se os dados pessoais do informante ou vítima). Além disso, ao Sindicado, será assegurado juntar à Sindicância, através de requerimento dirigido ao Encarregado, documentos que julgue essenciais à sua defesa, como elemento de prova.

A defesa é tão importante no “rito” de uma sindicância que se o sindicado não apresentá-la, caberá ao Encarregado “arrumar” uma para ele:

“Nos casos em que o Sindicado deixar de apresentar Defesa Prévia ou suas Razões Finais de Defesa nos prazos estipulados no § 3º e § 4º deste artigo, o Encarregado deverá, de imediato, solicitar a Autoridade instauradora a nomeação de um Oficial como Defensor Dativo do Sindicado.”

Ao oficial nomeado Defensor Dativo será concedido vistas dos autos para que, a partir da nomeação, possa acompanhar o Sindicado em sua defesa, a qual deverá ser apresentada por escrito. Caberá ao Corregedor-Geral a nomeação de Oficial Defensor Dativo nos casos de instauração de Sindicância por ato do Comandante-Geral. (Redação dada pela Portaria PMDF nº 464, de 09.06.2005).

Por último e não menos importante é preciso ter ciência que:

“Por se tratar de sindicância, as pessoas convocadas para prestar declarações, que deixarem de atender a convocação, sem motivo fundado, deverá, se necessário for, fazer diligências, devendo ser lavrado o Auto de Ausência. Os que, por motivo fundado não comparecerem e fizerem, em tempo hábil, comunicação ao sindicante, conhecerão nova data para prestar declarações.

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PMDF desclassifica banca que ao mesmo tempo organiza concursos e dá cursinhos preparatórios

A Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) informou, por meio do Diário Oficial, que vai haver mudança na banca organizadora da nova seleção. O Instituto Brasileiro de Educação e Gestão (Ibeg), que havia sido escolhido em fevereiro para conduzir a organização do concurso público de 51 vagas para segundo-tenente, foi desclassificado por realizar concursos ao mesmo tempo em que oferece cursos preparatórios, o que viola os princípios de imparcialidade, moralidade e isonomia.

Na lista de instituições que podem ser selecionadas para substituir o Ibeg estão o Instituto Americano De Desenvolvimento (Iades), em primeiro lugar, seguido pelo Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional (Idecan), o Centro de Seleção e de Promoção de Eventos  da Universidade de Brasília (Cespe/UnB), o Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC), a Fundação Universa, a Fundação Professor Augusto Bittencourt (Funcab) e o Instituto AOCP.

O último concurso da Polícia Militar, realizado em 2013, foi organizado pela Fundação Universa e ofereceu mil vagas para soldados do quadro de praças. O salário foi de R$ 3.322,51, durante o curso de formação, e de R$ 4.306,79, depois da conclusão do curso. Houve provas objetivas, discursivas, teste de aptidão física (TAF), exames médicos, avaliação psicológica, sindicância de vida pregressa e investigação social.

Diário Oficial do DF
Diário Oficial do DF

Fonte: Correio Web, datado de 17/06/2016

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Explicações sobre o cancelamento do atendimento de policiais militares no Hospital Santa Helena

Temos visto várias especulações sobre o Cancelamento do convênio da saúde PMDF com o Hospital Santa Helena nas redes sociais, especialmente nos grupos de Whatsapp. Uma versão “oficial” parece ter explicado um pouco do que está acontecendo. Todos nós precisamos de atendimento hospitalar e ficamos apreensivos. Eu mesmo descobri que estou com um problema de quadril, especificamente no fêmur, com alguns cistos, além de uma possível hérnia de disco.

Atesto para os devidos fins que o paciente acima é portador de discopatia lombar e lesões desgenerativas no quadril direito causadas por impacto femoro-acetabular. O paciente deverá permanecer em atividades administrativas em virtude das patologias apresentadas. (Dr. Fábio José Almeida Barros – Ortopedista e Traumatologista – CRM 15252 – DF)

Precisei fazer exames de raio-x, tomografia e ressonância, além de necessitar também de 20 (dias) de fisioterapia (divididas em dois pedidos de 10 sessões cada), muitos destes atendimentos já não temos na Corporação, por isso não podemos nos dar ao luxo de “ficar dormindo no ponto”.

Solicito 10 sessões de fisioterapia para coluna lombar e quadril direito com medidas analgésicas e anti-inflamatórias. CID: M54.5- DOR LOMBAR BAIXA, M25.5 – DOR ARTICULAR ((Dr. Fábio José Almeida Barros – Ortopedista e Traumatologista – CRM 15252 – DF)

Temos que acompanhar de perto todo este problema, pois ele nos afeta diretamente. Com saúde não se brinca, nem se pode descuidar.

Por determinação do Sr. Chefe do DSAP, encaminho abaixo o informativo relativo à suspensão dos serviços médicos do Hospital Santa Helena a pa rtir do dia 12 de junho de 2016:

“Aos usuários do Sistema de Saúde da PMDF,

O DSAP da PMDF esclarece aos usuários que os fatos noticiados nas redes sociais sobre o cancelamento do atendimento no Hospital Santa Helena carecem de explicações reais e objetivas de órgão competente para tal, as quais serão expostas abaixo:

1 – O contrato com o Hospital Santa Helena encerrará no dia 12/06/2016 e o DSAP, como de praxe, adotou providências no sentido de verificar se a contratada tem interesse na renovação do contrato por mais 01 (um) ano.

2 – Na data de 01 de junho de 2016 o Hospital Santa Helena, sem justificar os motivos, oficiou ao DSAP documento com indicativo do não interesse em renovar o contrato.

3 – O Comandante-Geral e o Chefe do DSAP têm trabalhado sem cessar nas buscas de soluções para os problemas na área de saúde e, nesse sentido, viabilizaram junto à Câmara Legislativa do DF e aos deputados sensibilizados com o tema, a apresentação de Emendas Parlamentares que objetivam a amortização das despesas de exercícios anteriores.

4 – O Chefe do DSAP já determinou o lançamento de novo Edital de Credenciamento para atendimento de urgência/emergência, que será colocado na praça nos próximos dias.

sobre a saúde

Fonte: Informações recebida por leitor do Wathsapp.

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