Arquivo do dia: maio 29, 2018

Como fazer recursos na prova de soldado PMDF – IADES

Muitos candidatos do concurso de soldado da PMDF tem me procurado para saber como entrar com recursos na plataforma do Site da Iades. Confesso que também tive dificuldades quando precisei entrar. Achei o site confuso, além disso, os recursos aparecem no espaço reservado para 2ª via de boletos. Deveriam facilitar a vida do concurseiro. Sigam os passos abaixo e boa sorte!

  1. Entrem no site do IADES e cliquem em ambiente do candidato no lado direito da tela;
  2. Após isso, cliquem em meus processos seletivos/2ª via Boleto/Comprovante, e pronto!
  3. Irá aparecer: Concurso da PMDF e nele encontrarão uma opção chamada RECURSO, cliquem nele, selecionem o tipo de prova, nº da questão e o tipo de consideração que desejam, e escrevam o argumento embasado, e por último em confirmar.
  4.  O candidato deverá se atentar para o número de protocolo que aparece após o envio do recurso.

No mais, boa sorte a todos e todas. Que Deus os abençoe e toque o coração da banca para fazer o que mais justo para cada um de vocês! Continuem lutando, acreditem em vocês sempre e principalmente, nunca deixem ninguém matar seus sonhos!

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Recurso sobre os princípios que regem o Direito Internacional Humanitário – Prova de Soldado PMDF

Outra questão que tem gerado questionamentos sobre possível recurso é a que trata dos princípios que regem O Direito Internacional Humanitário:

Procurei pesquisar o tema e achei um texto interessante do pessoal do Grancursos que poderá auxiliá-los no recurso. No texto há a explanação sobre os Princípios do Direito Internacional Humanitário, que são:  humanidade; necessidade militar; proporcionalidade; limitação; e distinção (entre combatentes e civis, por exemplo).

O Professor Luciano Monti Favaro salienta que o “Princípio da DISTRIBUIÇÃO” constante na prova é diferente do “Princípio da DISTINÇÃO”. Segundo ele, ao que parece, o examinador se baseou no Sumário de um artigo publicado no Âmbito Jurídico que enumera o princípio da distribuição como do direito internacional humanitário:

Sumário: Introdução. 1.Surgimento do direito internacional humanitário. 2.Fonte primaria do direito internacional humanitário. 3.Princípio da humanidade. 4. Princípio da necessidade militar. 5.Princípio da proporcionalidade. 6. Princípio da Limitação. 7.Princípio da distribuição. Conclusão. Referencias.

No entanto, no desenvolver desse artigo, o autor refere-se ao “Princípio da Distinção”, ao invés de Princípio da “Distribuição”. Para ele, a Distinção e Distribuição não são sinônimos, portanto, a questão sendo passível de nulidade. Ele acrescenta ainda que o princípio da pessoalidade da pena é dos Direitos Humanos e não do Direito Humanitário, o que deixaria a outra questão errada.

Portanto, os princípios do DIH é a grande diretriz da regulamentação dos conflitos armados, sendo os principais objetivos do DIH, a proteção daqueles que não participam diretamente do conflito armado ou, então, aqueles que estão impossibilitados de participar, como os enfermos, os feridos ou os prisioneiros de guerra. É, também, objetivo do DIH restringir o uso da violência, da barbárie e das armas utilizadas no conflito. Diante disto, se destacam o princípio da humanidade, o princípio da necessidade militar, o princípio da proporcionalidade, o princípio da limitação e o princípio da distinção.” Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=17438&revista_caderno=29

A doutrina de Direito Internacional Humanitário, as quatro Convenções de Genebra, os dos Protocolos Adicionais, mencionam a existência de cinco princípios básicos do Direito Internacional dos Conflitos Armados (DICA):

1- Princípio da humanidade; 2- Princípio da necessidade militar; 3-Princípios da proporcionalidade; 4- Princípio da limitação; 5- Princípio da distinção.

Nesse sentido, citamos algumas fontes entre as quais o Manual de Emprego do Direito Internacional dos Conflitos Armados (DCA) nas Forças Armadas do Brasil. Trata-se de manual disponível no site do Ministério da Defesa, que não considera o princípio da distribuição, material que poderá subsidiar os candidatos em seus recursos.

Para não restar dúvidas pesquisei também O livro: Para Servir e Proteger – Direitos Humanos e Direito Internacional Humanitário para Forças Policiais e de Segurança – Manual para instrutores – Comitê Internacional da Cruz Vermelha, Genebra – 2005 – 4ª Edição, Traduzido por Sílvia Backers e Ernani S. Pilha, com a Colaboração de Débora B. de Azevedo e Hugo Mader, revisado por: Amábile Pierroti e nada foi encontrado quanto ao princípio da distribuição, em especial no capítulo sobre os princípios, pág. 20.

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Recurso prova de soldado PMDF – Direito Administrativo

Tenho recebido várias mensagens sobre questões que podem sofrer recursos na prova de soldado da PMDF. Sou daqueles que acredita que os candidatos devem recorrer no máximo de questões possíveis.

Lembro-me que nos dois últimos concursos que fiz recorri em várias questões. No primeiro, CFO (Curso de Formação de Oficiais), eu praticamente estava eliminado na parte básica, fiz onze recursos e ganhei quatro, um deles foi em inglês que me trouxe de volta para certame. Já no CHOAEM (Oficial Administrativo) fiz 56 pontos de 70, após os recursos obtive 60 pontos terminando o certame em 22º colocado de 63 vagas. Sendo assim, vale a pena recorrer.

Nos comentários Pós-Provas do Grancursos  o professor Rodrigo Cardoso fez considerações interessantes sobre uma questão de direito administrativo que passou desapercebida pela maioria, mas que para quem precisa de uma questão para retornar ao certame é de suma importância.

Segundo ele, consta na Lei nº 8.987/95, que:

“Art. 29. Incumbe ao poder concedente: (…)
III – intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei”.
A alternativa “c” apenas reproduziu o texto do inciso II do art. 29 da Lei nº 8.987/99.

Ele alerta que no entanto, é necessário fazer referência a alternativa “b” da questão, que possui a seguinte redação:

“cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão”.

Agora vamos comparar a redação da alternativa transcrita com o inciso VI do art. 29 da Lei nº 8.987/95:

“VI – cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão”;

Pois bem, a banca apenas substituiu a expressão “cumprir as normas do serviço” por “cumprir as disposições regulamentares”. O professor Rodrigo Cardoso em sua fala Afirma:

“Não consigo ver qualquer diferença entre essas expressões, pois norma e disposição regulamentar são termos sinônimos.”
DOS ENCARGOS DO PODER CONCEDENTE
  Art. 29. Incumbe ao poder concedente:
        I – regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação;
        II – aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
        III – intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei;
        IV – extinguir a concessão, nos casos previstos nesta Lei e na forma prevista no contrato;
        V – homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma desta Lei, das normas pertinentes e do contrato;
        VI – cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;
        VII – zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas;
VIII – declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;
IX – declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviço ou obra pública, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;
        X – estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio-ambiente e conservação;
        XI – incentivar a competitividade; e
        XII – estimular a formação de associações de usuários para defesa de interesses relativos ao serviço.

Pelo exposto, penso que essa questão deve ser anulada por haver duas alternativas corretas. Não custa tentar. Argumentação válida. Lembrando que a Iades costuma cobrar a letra da lei.

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