Arquivo do dia: maio 2, 2016

Como um equívoco na interpretação das leis pode levar ao Impeachment de Rollemberg

O DF e o IPREV fazem “pedaladas” contábeis e lesam os servidores e finanças públicas, podendo vir a fundamentar o Impeachment de Rodrigo Rollemberg

Trataremos de uma “pedalada”, realizada pelo Distrito Federal e pelo IPREV, que é cometida em diversas unidades federativas e na União. Uma “pedalada” que lesa os servidores públicos e as finanças públicas e que pode, caso não seja corrigida prontamente, redundar em sérios problemas para diversos gestores públicos, em especial para presidentes, governadores, prefeitos e para os gestores que gerem os fundos de previdência da União, Estados e Municípios. Pode ser o fundamento, por exemplo, para o impeachment do governador do Distrito Federal Rodrigo Rollemberg.

O Distrito Federal possui um Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, a que são, obrigatoriamente, filiados todos os servidores titulares de cargos efetivos ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo, do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas, das autarquias e fundações públicas do Distrito Federal. O RPPS é gerido pelo IPREV – Instituto de Previdência do Distrito Federal, autarquia de regime especial, segundo o artigo 3o da Lei Complementar 769/08.

No contracheque dos servidores públicos do Distrito Federal, todos os meses, é descontada a contribuição social, correspondente a 11% do salário, para financiamento do IPREV. O Distrito Federal é obrigado a repassar ao IPREV o montante arrecadado. A finalidade do IPREV é “dar cobertura aos eventos a que estão sujeitos os seus beneficiários e compreende um conjunto de benefícios”.

Os benefícios que devem, obrigatoriamente, ser custeados pelo IPREV estão estabelecidos no artigo 17 da LCD 769/08. Destacamos a aposentadoria por invalidez, a aposentadoria compulsória por idade, a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, a aposentadoria voluntária por idade, a aposentadoria especial do professor, o auxílio-doença, a licença-maternidade, o salário-família, a pensão por morte e o auxílio reclusão.

Acontece que a totalidade, ou a quase totalidade, dos benefícios acima não estão sendo pagas pelo IPREV, mas sim pelo Tesouro do Distrito Federal, em procedimento irregular e ilegal.

As consequências do pagamento de tais benefícios de forma direta pelo Tesouro do Distrito Federal são relevantes, com destaque para o fato de que o Tesouro está arcando com pagamentos que não dispõe de autorização legal para efetuar e que o IPREV está realizando superávit, que é investido no mercado financeiro e na iniciativa privada, de modo ilegal e artificioso. Não custa lembrar que são crimes de responsabilidade os atos que atentarem contra a probidade na administração, contra a lei orçamentária e a guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos, segundo a Lei 1079/50, a lei do impeachment.

O artigo 11 da Lei do Impeachment diz ser crime contra a guarda e legal emprego dos dinheiros públicos ordenar despesas não autorizadas em lei ou sem a observância das prescrições legais relativas às mesmas.

Efetuar o pagamento de obrigações do IPREV, sem autorização legal para tanto, amolda-se com perfeição ao texto da lei, lembrando, ainda, que o artigo 74 da Lei 1079/50 determina a aplicação da Lei de Impeachment aos governadores.

O auxílio-doença é um exemplo eloquente sobre a ilegalidade. O artigo 273, § 1º, da Lei Complementar Distrital 840/2011, que trata do regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Distrito Federal estabelece que “A partir do décimo sexto dia, a licença médica ou odontológica converte-se em auxílio-doença, observadas as normas do regime próprio de previdência social do Distrito Federal”. Na mesma linha, o art. 17, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar Distrital 769/08, que trata do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, elenca dentre os benefícios oferecidos aos servidores o auxílio-doença, a ser pago pelos cofres do IPREV: “O RPPS/DF, gerido pelo Iprev/DF, assegura aos beneficiários que preencham os requisitos legais os seguintes benefícios: I – quanto ao segurado: g) auxílio-doença”.

Ainda, o art. 23 da mesma Lei Complementar Distrital 769/08 dispõe que “Art. 23. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de quinze dias consecutivos e consistirá no valor de sua última remuneração. § 3º Nos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento do segurado por motivo de doença, é responsabilidade do Tesouro do Distrito Federal o pagamento da sua remuneração.

Conforme os dispositivos, pode-se concluir que: o Tesouro do DF é responsável pelo pagamento somente nos primeiros quinze dias consecutivos do afastamento; portanto a responsabilidade pelo pagamento do auxílio-doença, em decorrência da conversão da licença médica após o décimo quinto dia, é do Instituto de Previdência Social do DF; o valor a ser percebido a título de auxílio-doença consistirá no valor da última remuneração do servidor.

Como acontece na prática?

O servidor público do Distrito Federal, de posse de atestado médico recomendando o afastamento para tratamento de saúde, comparece ao setor de perícias médicas do Distrito Federal. O atestado de até 30 dias é homologado por um médico perito. Depois de tal prazo, os atestados são homologados por uma junta médica, composta por três médicos. Nos primeiros 15 dias, em tese, a remuneração é paga pelo Distrito Federal. Depois de 15 dias, deveria passar a ser paga pelo Instituto de Previdência do Distrito Federal – IPREV -, porquanto convertida em auxílio doença.

O auxílio doença, segundo o preceito normativo contido no artigo 48 da Lei 8541/92, fica isento do imposto de renda. Diz a lei: Art. 48. “Ficam isentos do imposto de renda os rendimentos percebidos pelas pessoas físicas decorrentes de seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente, pagos pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas entidades de previdência privada. Redação dada pela Lei 9.250/95”.

Para obter a isenção do Imposto de Renda, diversos servidores públicos estão recorrendo ao Poder Judiciário. Ao responder as demandas, o Distrito Federal e o IPREV informam que incide o Imposto de Renda, porque, apesar da lei determinando que o IPREV efetue o pagamento, quem, de fato, arca com a despesa é o Tesouro do Distrito Federal.

O IPREV sustentou, perante o Tribunal Pleno do TJDFT, que custeia apenas o pagamento de aposentadorias e pensões, todavia, tal alegação é contrária aos termos da lei e pode, em última análise, estar servindo a uma espécie de “pedalada” contábil e contribuindo para a deterioração das finanças do Distrito Federal.

O Tesouro Distrital está arcando com obrigações financeiras sem autorização legal. A Lei Complementar Distrital 769/08 estabelece que “Nos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento do segurado por motivo de doença, é responsabilidade do Tesouro do Distrito Federal o pagamento da sua remuneração” (art. 23, § 3º). Isso significa, a contrario sensu, que após os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento do segurado por motivo de doença, não é responsabilidade do Tesouro do Distrito Federal o pagamento da sua remuneração. Em outras palavras, a lei afirma que a partir do décimo sexta dia de afastamento do segurado por motivo de doença a responsabilidade pelo pagamento é do IPREV, não do Tesouro.

As consequências desta pedalada são deletérias às finanças públicas. Quando o Tesouro do Distrito Federal arca com obrigações do IPREV, infla a sua despesa com pessoal, superando os marcos fixados pela Lei de responsabilidade Fiscal. Diante do extravasamento dos limites prudenciais, não pode contratar servidores que poderiam estar lidando e resolvendo com os graves problemas de saúde, educação e segurança pública do Distrito Federal.

Os benefícios, legítimos, previstos no artigo 17 da LCD 769/08 estão, indevidamente, onerando o Tesouro. Em um paralelo com a iniciativa privada, estabelece-se que o empregado destina 11% de sua remuneração ao INSS para que, quando incidir em uma hipótese de afastamento, continue recebendo do instituto previdenciário. O mesmo acontece com os servidores públicos. 11% dos seus rendimentos são endereçados ao IPREV, para que, quando do afastamento do serviço ativo, receba pelo próprio IPREV.

O procedimento administrativo adotado pelo Distrito Federal prejudica as finanças do próprio Distrito Federal, repercutindo, negativamente, na prestação de serviços públicos. O único beneficiário é o IPREV, que arrecada muito e não despende nada, pois as suas obrigações financeiras são assumidas pelo Tesouro. Por isso o IPREV tem tanto superávit e pode investir no mercado financeiro e em projetos da iniciativa privada, em geral, em grandes empreendimentos.

E aqui reside a principal pergunta e que precisa de uma resposta urgente, que carece de uma análise por parte dos Deputados Distritais e, sobretudo, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Distrito Federal. Por qual razão o Tesouro arca com despesas que são do IPREV? Por qual motivo gasta recursos públicos sem qualquer lastro jurídico, prejudicando a realização e concretização de políticas públicas que beneficiariam toda a sociedade? O Governo do Distrito Federal adota uma postura ilegal e que prejudica o próprio Governo, beneficiando o IPREV, que faz um brutal superávit. Por quê? A resposta, certamente, estará nos investimentos que são realizados pelo IPREV. Quem são os beneficiários dos investimentos financiados pelo IPREV? Será que, coincidentemente, são doadores de campanhas? E a mesma irregularidade acontece na União, em todos os Estados e Municípios.

Enfim, a Lei Complementar 840/2011 (Estatuto dos Servidores Públicos do DF), a Lei complementar 769/08 (IPREV) e a Lei Federal 1079/50 (Impeachment) demonstram a gravidade dos fatos aqui denunciados. Talvez ainda seja possível entender que houve um equívoco na interpretação das leis. De agora em diante, para os que tiverem acesso a este conteúdo, o equívoco não mais se justifica. Impeachment ou correção de rumo?

Grupo de Advogados Especialistas em Gestão das Contas Públicas do DF

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Fonte: Blog do Sombra

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ROLLEMBERG TERÁ QUE REVOGAR DECRETO SE QUISER MANTER NOMEAÇÃO DE MILITAR COMO SECRETÁRIO ADJUNTO DA JUSTIÇA

Dois dias após ter iniciado investigações para apurar o uso de carros oficiais descaracterizados da Secretaria de Segurança Pública e membros da PMDF para fazerem o transporte de parentes da secretaria de Segurança Márcia de Alencar, o Ministério Público do Distrito Federal resolveu, também, abrir procedimentos para saber por que o Governo de Brasília nomeou um militar para o cargo de Secretário-Adjunto da Secretaria de Justiça e Cidadania do Distrito Federal em desacordo com o decreto governamental publicado em março passado.

Não é pelo fato de ser um soldado da Policia Militar que José Carlos Carneiro de Mendonça Neto não possa assumir o relevante cargo de Secretário-Adjunto de Justiça. Qualificação profissional e formação acadêmica o militar possui, segundo explicações dadas pelo próprio governo. O que está pesando contra a nomeação feita pelo governador Rodrigo Rollemberg na sexta-feira (29), em atendimento a um pedido da deputada distrital Sandra Faraj, é o fato de o soldado Carneiro ter menos de oito anos na corporação da Policia Militar do Distrito Federal.

De acordo com o Ministério Público, o Decreto n 37.215 de 29 de março de 2016, no seu artigo 6, inciso 1, veda a nomeação ao ser claro quando impõe, “o militar só poderá ser cedido após oito anos de efetivo serviço na corporação de origem”.

“Carneiro tem menos de seis anos e está impedido de ocupar o cargo. Ou o governador revoga o decreto ou faz a desnomeação do indicado de Sandra Faraj”, disse um membro do MPDF na noite da última sexta-feira ao Radar. Caso mantenha nomeação, em desacordo com o Decreto n 37.215 de 29 de março de 2016, o governador Rodrigo Rollemberg pode responder por processo de improbidade administrativa, segundo a visão do MPDF.

CONSTRANGIMENTO. O Decreto governamental instituído por Rollemberg delega poderes ao Coronel Cláudio Ribas para autorizar a cessão de militares para os órgãos ou entidades dos Poderes da União, dos Estados e Municípios, após a manifestação do Comando-Geral da corporação envolvida. No Buriti, o comentário  é de que o Chefe da Casa Militar, coronel Cláudio Ribas teria colocado o governador na maior saia justa ao informar que a nomeação do soldado José Carlos Carneiro de Mendonça Neto podia ser feita.

O caso da nomeação do soldado Carneiro estimulou o MPDF a ir mais fundo na apuração de outros casos de nomeações de policiais militares cedidos pela corporação para vários órgãos do GDF, inclusive na Câmara Legislativa, com o aval da Casa Militar e do Comando Geral da PM. O Ministério Público, conforme apurou o Radar desconfia que muitas nomeacoes foram feitas após a publicacao do decreto governamental  sem a observação do devido processo legal exigido .

Outra situação delicada que pode levar o governador Rodrigo Rollemberg a responder também por improbidade administrativa é o caso do uso de viaturas da Polícia para transportes de familiares da secretária Márcia Alencar. A autorização também foi do Chefe da Casa Militar.

Da Redação Radar

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Projeto de lei propõe que presos indenizem Estado por estadia na prisão

A ideia do projeto é inverter a lógica atual onde a vítima financia o algoz, o que deverá provocar a ira de alguns grupos mais radicais, que se intitulam ‘defensores dos direitos humanos’ e defendem arduamente o direito dos encarcerados.

Deve-se observar que, enquanto o país investe mais de R$ 40 mil por ano em cada preso, gasta uma média de apenas R$ 15 mil anualmente em um aluno do ensino superior – cerca de um terço do valor gasto com o detento.

O custo de um preso no Brasil é de R$ 3.472 mensais, sem que consiga o objetivo de ressocialização do criminoso.

Nesse sentido, o deputado estadual gaúcho Marcel Van Hattem (PP), protocolou projeto de lei para que os presos custeiem sua estadia no sistema prisional do Rio Grande do Sul.

O fato é que o criminoso é um verdadeiro fardo econômico, ainda mais diante da escassez de recursos para os cidadãos de bem.
De acordo com Marcel Van Hattem, o autor do projeto, ‘é preciso inverter a lógica opressora que maltrata o povo brasileiro honesto’.

Na contramão do pensamento do deputado Marcel Van Hetten, os defensores de direitos humanos, em muitos casos possuem uma visão distorcida, considerando o amparo ao apenado e à sua família como mais importante do que a assistência à educação e a saúde da população de um modo geral.

A ideia de Marcel Van Hetten está avançando, ganhando corpo e a discussão pode se alastrar por outros estados ou mesmo ser encampada a nível nacional.

 

No facebook, Marcel Van Hetten assim se manifestou:

‘QUE OS PRESOS PAGUEM POR SEUS CUSTOS NA CADEIA

Além de roubar, furtar ou, pior de tudo, matar, o criminoso ainda é sustentado pela sociedade ao ir para a cadeia. Você concorda com isso?

Eu também não.

Por isso, protocolei projeto de lei na Assembleia Legislativa do Estado obrigando que todo preso no Rio Grande do Sul pague por sua estadia na cadeia.

No Rio Grande do Sul, cada preso custa entre 1.600 e 2.000 reais por mês. No Brasil todo, em média, cada detento custa 3.472 reais – é o dobro do que se gasta com cada aluno do ensino superior, segundo o MEC!

Por isso tudo, defendo que cada preso pague por sua estadia no sistema prisional. E se o criminoso não tiver dinheiro como muitos dos que estão em Papuda ou em Curitiba na carceragem da Polícia Federal, que paguem ao Estado para cobrir seus custos com trabalho. Isto, aliás, é RE-SOCIALIZAÇÃO, como prevê a própria Lei de Execuções Penais ao descrever o trabalho do apenado como “um dever social e condição da dignidade humana”. Em vez de ficar ocioso, engendrando meios de “se dar bem” após sair da prisão, o sujeito que foi preso por ter cometido crimes pode, através do trabalho e produzindo, tirar a si próprio da marginalidade.

Esse tipo de iniciativa já existe em muitos outros lugares do mundo, não estamos reinventando a roda! Nos Estados Unidos, por exemplo, os estados de Kentucky, Nova York, Arizona e Iowa chegam a cobrar até US$ 90 a diária de cada encarcerado.

É preciso inverter a lógica opressora que maltrata o povo brasileiro honesto. Pagamos duas vezes pela insegurança: uma ao sofrermos com o crime, outra ao termos de pagar para sustentar bandido na cadeia. Precisamos inverter esta lógica! Por isso, que os presos paguem suas contas e o Estado possa passar a investir mais dinheiro do pagador de impostos na segurança pública, a primeira de todas as prioridades do serviço público.’

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da Redação do Jornal da Cidade 

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