Publicada nesta terça lei que obriga policial a priorizar arma não letal

Armas não letais, de menor potencial ofensivo, como gás lacrimogêneo, balas e cassetetes de borracha, spray de pimenta e arma de eletrochoque, também conhecida como taser, terão prioridade na ação policial em todo o país, desde que essa opção não coloque em risco a vida dos policiais. É o que determina a Lei 13.060/14 publicada na edição desta terça-feira (23/12) do Diário Oficial da União.

De acordo com o texto armas não letais têm baixa probabilidade de causar mortes ou lesões permanentes e são projetadas para conter, debilitar ou incapacitar pessoas temporariamente. A lei proíbe o uso de armas de fogo nos casos de abordagem a pessoa desarmada em fuga ou contra veículo que desrespeite bloqueio policial, desde que o uso do armamento de menor poder ofensivo não coloque em risco a vida do agente de segurança ou de terceiros.

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“Sempre que do uso da força praticada pelos agentes de segurança pública decorrerem ferimentos em pessoas, deverá ser assegurada a imediata prestação de assistência e socorro médico aos feridos, bem como a comunicação do ocorrido à família ou à pessoa por eles indicada”, diz um trecho da lei que entra em vigor nesta terça.

Debatida por nove anos no Congresso, no dia da aprovação vários parlamentares destacaram a importância da lei tendo em vista o crescimento da violência na ação policial que, todos os anos, resulta em grande número de mortes, especialmente de jovens. A expectativa é adequar o uso da força por parte do Poder Público para reduzir as ocorrências graves.

Para o promotor de Justiça André Luis Melo a intenção da lei é boa, mas é difícil fiscalizar sua aplicação. “Talvez na regulamentação haja critérios mais objetivos, pois há criminosos perigosos e violentos, o que também gera risco para o policial. O ideal seria uma  lei para obrigar câmeras e GPS em pelo menos todas as viaturas policiais para que fossem monitoradas”, afirma. Ele lembra que há países que colocam câmeras até nos uniformes dos policiais para monitorar sua atuação.

Na opinião do advogado Daniel Gerber, criminalista do escritório Eduardo Antônio Lucho Ferrão Advogados Associados, a medida vem em boa hora e representa avanço democrático no respeito ao cidadãos e seus direitos básicos. Segundo ele, a nova lei rompe a estrutura ultrapassada de “lei e ordem” que legitimava atos de barbárie praticados por policiais apenas porque, equivocadamente, acreditavam que o descumprimento de qualquer espécie de comando serviria como fonte à legitimar o enfrentamento armado e detenção do infrator à qualquer custo. “As armas de fogo são legítimas, apenas e tão somente, nas excepcionais hipóteses de legítima defesa pessoal e de terceiros, e nada mais, e quem sabe com a conscientização e educação de nossas forças de repressão, menos tragédias venham a ocorrer “, conclui.

Leia a íntegra da Lei 13.060:

Art. 1º Esta Lei disciplina o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública em todo o território nacional.

Art. 2º Os órgãos de segurança pública deverão priorizar a utilização dos instrumentos de menor potencial ofensivo, desde que o seu uso não coloque em risco a integridade física ou psíquica dos policiais, e deverão obedecer aos seguintes princípios:

I – legalidade;
II – necessidade;
III – razoabilidade e proporcionalidade.

Parágrafo único.  Não é legítimo o uso de arma de fogo:
I – contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que não represente risco imediato de morte ou de lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros; e
II – contra veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, exceto quando o ato represente risco de morte ou lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros.

Art. 3º Os cursos de formação e capacitação dos agentes de segurança pública deverão incluir conteúdo programático que os habilite ao uso dos instrumentos não letais.

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, consideram-se instrumentos de menor potencial ofensivo aqueles projetados especificamente para, com baixa probabilidade de causar mortes ou lesões permanentes, conter, debilitar ou incapacitar temporariamente pessoas.

Art. 5º O poder público tem o dever de fornecer a todo agente de segurança pública instrumentos de menor potencial ofensivo para o uso racional da força.

Art. 6º Sempre que do uso da força praticada pelos agentes de segurança pública decorrerem ferimentos em pessoas, deverá ser assegurada a imediata prestação de assistência e socorro médico aos feridos, bem como a comunicação do ocorrido à família ou à pessoa por eles indicada.

Art. 7º O Poder Executivo editará regulamento classificando e disciplinando a utilização dos instrumentos não letais.

Art. 8º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de dezembro de 2014

Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-dez-23/publicada-lei-obriga-policial-priorizar-arma-nao-letal

5 Comentários

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5 Respostas para “Publicada nesta terça lei que obriga policial a priorizar arma não letal

  1. O disciplinamento, embora tardio, era necessário e é bem-vindo. Há, entretanto e como sempre, ambiguidades e dúvidas conceituais no dispositivo como, aliás, todos aqueles que tentam disciplinar a segurança pública, produzindo níveis de insegurança indesejáveis para os agentes públicos encarregados da aplicação da lei. Veja-se, por exemplo, os princípios que norteiam os comandos da norma: legalidade, necessidade, razoabilidade e proporcionalidade. Em relação à legalidade não parece haver muita dúvida, mas em relação aos demais, quais são as métricas que definirão se a ação é ou foi necessária? Se foi razoável e/ou proporcional? Quem definirá isso? Um agente público, do executivo e/ou judiciário, como de resto, que sempre toma suas decisões atrás de uma mesa, na tranquilidade da ausência de qualquer perigo ou pressão psicológica? Que segurança, terá pois, o agente público encarregado da aplicação da lei, policial ou não, para fazer o seu trabalho sem a preocupação de que sua decisão e ação será tratada, a priori, como indevida como, enfim, é o usual.

    Há poucos dias eu escutava entrevista do futuro Secretário de Segurança do DF, Arthur Trindade Maranhão, cujo desafio de colocar as proposições e perspectivas teóricas das ciências sociais e humanas em prática durante sua gestão seja, talvez, o maior que tenha enfrentado em sua vida.
    Durante a entrevista, entre os vários assuntos discutidos, Arthur Trindade trouxe à tona, em tom mesmo de crítica, a ausência de protocolos que assegurem a ação policial em diferentes circunstâncias e, com isso, deem aos profissionais de segurança pública graus desejáveis de segurança em suas tomadas de decisão. A ausência de tais protocolos, fruto muito mais de acovardamento e conveniência dos legisladores e dos gestores públicos de segurança, do que do desconhecimento, já que a maioria de tais protocolos são conhecidos e empregados em vários países ao redor do mundo e, em vários casos adotados e recomendados pelas Nações Unidas, tem produzido nos agentes de segurança a percepção de desamparo legal, institucional e administrativo, levando-os, muitas vezes, mais que a dúvidas sobre como agir em tal ou qual situação, até mesmo à omissão.

    O problema é que, ao final de tudo, de um modo ou de outro, por ação ou omissão, o agente de segurança sempre será responsabilizado e, no mais dos casos, sem qualquer amparo institucional, ficando a mercê de advogados inescrupulosos que lhe arrancam até o último centavo sem lhe dar, por óbvio, perspectivas de sucesso.

    Em países que se preocupam com seus agentes de segurança, a relação Estado/sociedade é mais clara e mais precisa, dando ao cidadão todo o direito de ir e vir, de manifestar-se, criticar e agir em nome de suas convicções, corretas ou não, morais e éticas ou não. Todavia, esse mesmo cidadão, nesses países, também tem claro que será devidamente responsabilizado pelas consequências de suas ações. O exemplo mais objetivo disso, são os crimes contra policiais, os quais têm um tratamento legal sobremaneira mais rígido que outros crimes. No Brasil, ao contrário, os agentes de segurança não têm qualquer proteção, exceto algumas iniciativas pontuais de governos específicos. O cotidiano de mortes entre policiais fala por si em todo o Brasil.

    Vejo a Lei nº 13.060 como um avanço, já que institucionaliza o uso de equipamentos menos que letais, porém ainda fica a lacuna legal que dará ao policial a certeza de que, cumpridos os protocolos, sua ação não será questionada e, se for, terá o necessário apoio legal e administrativo que o proteja. Me parece que essa é uma discussão que precisa urgentemente ser colocada sobre a mesa.

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  2. PAULO SOUZA

    AQUI NO BRASIL LEI É PANACÉIA

    Art. 2º (…)

    Parágrafo único. Não é legítimo o uso de arma de fogo:

    I – contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que não represente risco imediato de morte ou de lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros; e

    II – contra veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, exceto quando o ato represente risco de morte ou lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros.

    SERÁ QUE EU ENTENDI CORRETAMENTE A LEI SUB EXAMINE; ENTÃO QUER DIZER QUE ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI O USO DE ARMAS DE FOGO CONTRA PESSOAS EM FUGA E/OU CONTRA VEÍCULOS QUE DESRESPEITASSE BLOQUEIO POLICIAL ERA LEGÍTIMO/LEGAL? AS EXCLUDENTES DE ILICITUDES SÓ FORAM INSTITUÍDAS AGORA, POR TAL LEI?

    FAÇA-ME O FAVOR

    LEI INÓCUA

    TUDO QUE ESSA LEI DISCIPLINOU JÁ ESTÁ DISCIPLINADO DO CÓDIGO PENAL E NA CONSTITUIÇÃO

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  3. PAULO SOUZA

    ERRATA:

    ONDE LÊ-SE: DO CÓDIGO PENAL, LEIA-SE: NO CÓDIGO PENAL.

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  4. João

    Essa lei aí não traz inovação nenhuma, é apenas a regulamentação do que já se usa há décadas, é tardio, porém válido; mas tem tanta coisa mais importante pra fazer…

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    • Aderivaldo Cardoso

      Sim João. É cultura que muda a norma. Se observar as leis, a grande maioria é somente para regular algo que já é feito na prática. Quando uma lei tenta mudar um comportamento sem passar pela mudança cultural antes ela torna-se uma lei que não pega. Por isso prego a desmilitarização cultural como um meio para a mudança da norma.

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