A presidenta Dilma Rousseff sancionou o Projeto de Lei PL 275/2001 que garante às mulheres policiais aposentadoria especial. Com a publicação no Diário Oficial da União nesta sexta-feira (16), deu-se fim a uma luta da classe que durava quase 13 anos. Períodos de exercício na carreira e de contribuição foram reduzidos em 5 anos e agora são de 15 anos e de 25 anos, respectivamente.
Com a medida, a mulher policial poderá se aposentar após 25 anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, com 15 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial. Até então, a aposentadoria da policial mulher era possível após 30 anos de serviço, com pelo menos 20 anos de exercício em cargo policial, o mesmo tempo do policial homem.
O PL foi criado em dezembro de 2001 pelo então deputado Romeu Tuma, que faleceu em 2010, e aprovado na Câmara dos Deputados no dia 22 de abril deste ano com 343 votos a favor, 13 contra e duas abstenções.
Ementa
Atualiza a ementa e altera o art. 1º da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a aposentadoria do funcionário policial, nos termos do art. 103, da Constituição Federal, para regulamentar a aposentadoria da mulher servidora policial.Fonte: Portal Brasil, com informações da Imprensa Nacional e da Câmara dos Deputados (http://www.brasil.gov.br/defesa-e-seguranca/2014/05/aprovada-aposentadoria-especial-para-mulheres-policiais)
Breve reflexão: Já tenho ouvido alguns comentários que o texto aprovado não vale para as “policiais militares”, pois não aparece a “expressão militar”. Quando falo em “desmilitarização cultural” é no sentido de nos tornarmos cada vez mais policiais e menos militares. Para aqueles que acham que somos mais “militares” dirão que a lei não vale. Para aqueles que acham que somos mais “policiais” compreenderão que vale. O que somos? Policiais? Militares? Professoras já possuem tal direito há anos pela complexidade e desgaste da função. Uma policial militar pela característica do trabalho também não tem um grande desgaste físico e emocional?
LEI COMPLEMENTAR Nº 144, DE 15 DE MAIO DE 2014
Atualiza a ementa e altera o art. 1º da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, que “Dispõe sobre a aposentadoria do funcionário policial, nos termos do art. 103, da Constituição Federal”, para regulamentar a aposentadoria da mulher servidora policial.
Abaixo o teor da lei LEI COMPLEMENTAR Nº 144, DE 15 DE MAIO DE 2014
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A ementa da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial, nos termos do § 4º do art. 40 da Constituição Federal.”
Art. 2º O art. 1º da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º O servidor público policial será aposentado:
I – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados;
II – voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade:
a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem;
b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.” (NR)
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.