Ontem fui surpreendido com o golpe que o GDF nos deu. Criar um decreto inconstitucional, reajustando o auxílio-alimentação e o auxílio-moradia, configura mais um estelionato eleitoral. Lamentável! Ainda nos amordaçaram de maneira tal, que qualquer tentativa de expor um pensamento implica em crimes somente vistos em tempos de ditadura. Saiba mais: http://www.mpdft.mp.br/portal/index.php/component/adi/?act=visualizar_processo&id=472
No dia 20 de janeiro escrevi o seguinte texto sobre o tema:
É possível reajuste do auxílio-moradia e do auxílio-transporte?
Caros amigos policiais,
Muitas vezes nos tornarmos escravos do nosso próprio desconhecimento de nossa legislação. Várias decisões de tribunais superiores afirmam que reajuste salarial para nós policiais militares do DF, somente mediante votação no Congresso Nacional.
Durante algum tempo conseguimos reajustes e alterações em nossa legislação por meio de Medida Provisória (MP), mas no cenário atual é possível apenas mediante Projeto de Lei, tendo em vista a possibilidade de MP apenas em casos de relevância do tema e urgência. Fato que dificulta bastante nossa luta.
Para saber se é possível ou não algumas idéias “mirabolantes” primeiro precisamos analisar a nossa lei de vencimentos, Lei nº 10.486, de 04 de julho de 2002. Nossa remuneração compõe-se de:
I) Soldo;
II) Adicionais: a) de posto ou graduação; b) de certificação profissional; c) de operações militares; d) de tempo de serviço;
III) Gratificações: a) de representação; b) de função de natureza especial; c) de serviço voluntário.
IV) Além da remuneração estabelecida no art. 1º, os militares do Distrito Federal têm os seguintes direitos pecuniários:
I – observadas as definições do art. 3º, artigo altamente conceitual.
a) Diária; b) transporte; c) ajuda de custo; d) auxílio-fardamento; e) auxílio alimentação; f) auxílio-moradia; g) auxílio-natalidade; h) auxílio-invalidez; i) auxílio-funeral;
II) observada a legislação específica:
a) Assistência pré-escolar; b) salário família; c) adicional de férias; d) adicional natalino.
É importante observar que os valores representativos dos direitos previstos neste artigo são estabelecidos em legislação específica ou constantes nas tabelas do Anexo V.
Especificamente, sobre o auxílio-moradia e o auxílio-transporte, vamos fazer uma reflexão. Em primeiro lugar, o auxílio-moradia, segundo o artigo 3º da lei, é um “direito pecuniário mensal devido ao militar, na ativa e na inatividade, para auxiliar nas despesas com habitação para si e seus dependentes, conforme a Tabela III do Anexo IV, regulamentado pelo governo do Distrito Federal”. Os valores variam de R$ 7,77 (sete reais) a R$ 143,91 (cento e quarenta e três reais e noventa e um centavo), do soldado 2ª classe ao coronel, respectivamente.
Qualquer alteração no valor constante na Tabela com seus respectivos valores somente poderá ser realizada por meio de Projeto de Lei de iniciativa do Executivo Federal, por meio de solicitação do Governo do Distrito Federal.
Sobre o auxílio-transporte no artigo 3º ele é definido como “direito pecuniário devido ao militar para custear despesas com transporte, quando estas não forem realizadas por conta de qualquer outro órgão ou entidade, nas movimentações e viagens por interesse do serviço ou conveniência administrativa, incluindo a necessidade de internação hospitalar decorrente de prescrição médica, utilizando os parâmetros estabelecidos na legislação federal e conforme regulamentação do Governo do Distrito Federal.”
Sobre o auxílio-transporte, em minha opinião, a questão ainda é mais complexa, pois para termos algum auxílio com tal nome ainda é preciso mudar o conceito na própria lei. Digo isso, pois a lei é clara na definição: “para custear despesas com transporte, quando estas não forem realizadas por conta de qualquer outro órgão ou entidade, nas movimentações e viagens por interesse do serviço ou conveniência administrativa”. Como justificar tantos ônibus comprados pela corporação para transportar os policiais? Outro fator é que a lei afirma que seria “nas movimentações e viagens por interesse do serviço ou conveniência administrativa”.Neste caso, não caberia o transporte realizado de casa para o serviço e sim da unidade para o “posto de serviço”.
Em resumo, existem apenas dois auxílios que não necessitam de votação pelo Congresso Nacional para serem reajustados: 1) O auxílio-alimentação, criado em 1995 e posteriormente incluído na lei 10.486/02; e 2) serviço voluntário, regulamentado pelo Dec. 24.619/04.
Aderivaldo Cardoso – Coordenador do Movimento Policiamento Inteligente