Por que não promover os atuais soldados do CFP I?

Recentemente tivemos os SOLDADOS “novinhos” do Corpo de Bombeiros promovidos a graduação de CABO com aproximadamente 03 anos na graduação. O primeiro ponto foi a organização deles. O segundo que o bombeiro optou pelo aumento real de efetivo ao invés da redistribuição de vagas.

Conversando com alguns bombeiros percebi que o argumento utilizado foi a lei anterior deles que previa INTERSTÍCIO DE 18 MESES para a promoção. Sendo assim, estava refletindo sobre a situação dos soldados da PM:

Qual era o interstício anterior a lei 12.086/09 para promoção de soldado a cabo? Nenhum. Então por que não utilizar o mesmo argumento para promover os soldados que já estão no quadro de acesso?

Precisamos alterar com urgência alguns pontos da lei de promoções. Com as novas turmas muitas falhas da 12.086/09 serão percebidas. Chegará um momento que teremos subtenentes com menos de 18 anos que não poderão ser promovidos, mesmo tendo as vagas. Digo isso em grande escala, pois já é uma realidade. Temos sargentos com menos de 15 anos que não poderão concorrer a prova do QOPMA, caso a tenhamos em breve. Se tais pontos não forem observados os mais novos talvez sofram com o fim do quadro QOPMA. Um retrocesso para nossa corporação!

oficiais e praças

Volto a defender a ideia da criação de 1000 (mil) vagas para subtenente. Uma forma de dar fluidez na carreira do praça e de nos aproximar do sonho de chegarmos aos 15 anos na classe especial da carreira. Fato impossível para a maioria, mas que pode corrigir injustiças do passado! Ao criar as mil vagas ainda este ano, poderíamos ter mais de 7 (sete) mil promoções.

Aderivaldo Cardoso – Coordenador do Movimento Policiamento Inteligente

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3 Comentários

Arquivado em Reflexão

3 Respostas para “Por que não promover os atuais soldados do CFP I?

  1. Leandro

    Caro amigo Aderivaldo..
    Sabe o quanto admiro seu trabalho frente a questões controversas no âmbito da Corporação, sugerindo mudanças que poderiam solucionar alguns entraves administrativos na carreira, ou ainda no funcionamento da máquina administrativa que é movimentada diariamente. Porém, em relação à redução do interstício tratada no seu post, me permita discordar do posicionamento adotado.
    Após as sucessivas reduções que ocorreram nos anos de 2010, 2011 e 2012, eu dizia aos alunos do CAP, CAEP e CHOAEM, quando ministrava Legislação e Regulamento, que o quadro iria travar em no máximo 3 anos. Acertei na mosca, pois em dezembro passado não tivemos nem 120 promoções. Isso decorre de uma série de fatores, mas principalmente pela não observância dos preceitos legais que regem o interstício para a promoção, nos termos da Lei nº 12.086/09.
    A esse respeito, a Procuradoria de Pessoal da PGDF, mediante o Parecer nº 2708/2011, tratou desse tema, opinando à PMDF para que não promova sucessivas reduções além do limite legal, negando vigência ao art. 10 do Decreto Distrital nº 32.873/2011, posto que conflitava com o teor do art. 5º, §2º, da Lei nº 12.086/09, que é uma Lei Federal. E a PGDF está certa, pois a redução da redução de interstício é vedada pela legislação em vigor atualmente, não podendo o Administrador (Governador e Comandante-Geral, respectivamente) autorizar tal procedimento de forma a ultrapassar o limite legal previsto.
    Ainda nesse assunto, o TCDF se manifestou nos autos do processo nº 37050/2010, tendo por base o parecer acima citado. No caso, determinou à PMDF que se abstenha de promover redução de interstício acima do limite legal previsto, sob pena de aplicação de sanção ao responsável, bem como negar validade a tais reduções abusivas.
    Assim, nos termos da lei federal em referência, a redução de interstício só pode ocorrer até o limite de 50% do tempo normal previsto. Qualquer redução acima desse percentual é ilegal e fere o princípio da legalidade estrita e da moralidade da Administração Pública.
    Justificar a redução mediante o mesmo ato promovido pelo CBMDF é dizer que não cumprimos a lei, o que não é verdade (e acredito mesmo que não é verdade). Alegar também que “erros do passado” justificam a prática de erros atuais significa, a meu ver, a efetivação de uma medida ilegal para corrigir distorções do passado.
    Ao invés de fecharmos os olhos para a legislação em vigor, devemos sugerir mudanças, adequando as necessidades atuais e futuras da Corporação, e não dar as costas para a lei e fazer o que bem queremos. Na condição de agentes públicos, não podemos fazer o que a lei não prevê. Ao contrário, estamos limitados exatamente aos limites por ela impostos.
    Outro ponto relevante: os integrantes do CFP I ou CFP II integram o Limite Quantitativo para apuração de vagas e demais requisitos de promoção, mas nenhum deles pode integrar o Quadro de Acesso, pois nenhum deles preenche o requisito inscrito no art. 27, inciso II, da Lei nº 12;086/09 (não possuir interstício exigido para o seu grau hierárquico).
    Por isso, nos termos da legislação em vigor na data de hoje, a promoção dos soldados do CFP I e CFP II só pode ocorrer, se houver a redução de interstício no máximo previsto na lei, em DEZEMBRO/2016. Antes disso, é ilegal e imoral..
    Grande abraço!

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    • cms

      Boa tarde…
      Resumindo, se nesta possível reestruturação ( que não irá ocorrer neste ano). As promoções ficar a depender de vagas. vamos continuar chovendo no molhado.
      Outro ponto importante é diminuir a diferença salarial interna, que pode se dar de varias formas, mas tem que ser percentual horizontal e não como é hoje ” vertical”, ou seja, posto x graduação ( sd x 2Ten; Cb x 1Ten…..). É claro que isto requer uma organização politica para podermos propor as alterações nas leis.

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    • Aderivaldo Cardoso

      Muito esclarecedor meu amigo Leandro! Lanço a ideias. O Jurídico que me orienta se é possível ou não. rsrs
      Mais um motivo para alterar a lei 12.086/09. Por isso bato na tecla de criarmos as vagas para cima e de revolver a questão do interstício. ABraço e obrigado

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