Possivelmente hoje ou amanhã nossos amigos POLICIAIS que estão presos estarão soltos. Eles foram presos por fazer comentários nas redes sociais. Farei aqui uma breve análise sobre o tema. Solicito aos amigos conhecedores do direito que façam suas colocações de maneira “técnica” sobre o tema.
“Um deles está sendo acusado pela prática de tais crimes em desfavor da Administração Militar. O fato chegou ao conhecimento da unidade correicional no dia 22 de fevereiro de 2014, sábado, às 09h30min, Rede social Facebook, com o auxílio do Sistema de Informações do Centro de Inteligência (SICI) da PMDF, quando o militar acima descrito publicou, via ‘FACEBOOK’.” (publicado no site do TJDF)
No caso em tela, fora decretada a prisão do policial por 30 (trinta dias):
“DECRETAR A PRISÃO DO INDICIADO pelo prazo de 30 (trinta) dias, com fulcro no inciso LXI do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil c/c art. 18 do Código de Processo Penal Militar, considerando-se o cometimento de crime militar próprio, a existência do fato delituoso, indícios de autoria e a necessidade da garantia da ordem pública, com a consequente restauração da hierarquia e disciplina militar”
Dois pontos chamam a atenção:
1) O primeiro é o termo PUBLICAR do artigo 166 (publicação ou crítica indevida).
Em 1969 qual era o significado do termo “publicar”? Não seria publicação de livros com a exposição de documentos de propriedade da administração militar? Lembrando que era o auge da ditadura militar ou como diz na própria exposição de motivos do código penal militar, do “governo revolucionário”.
O termo “publicar” não estaria sendo utilizado de maneira extensiva? Utilizamos “publicar” na internet, mas as vezes “postar”. Existem crimes (tipificados) cometidos pela internet? Já que nosso código penal militar é de uma época em que não existia tal ferramenta? Para mim, “publicar” algo na internet é fato atípico.
2) O segundo foi respondido pela mesma juíza do caso. É possível prender alguém DISCIPLINARMENTE por mais de TRINTA DIAS em uma democracia que diz que a PRISÃO é o ÚLTIMO REMÉDIO?
A juíza da auditoria militar deixa claro que o artigo 18 do CPPM não foi recepcionado pela nossa constituição. É que é preciso adequá-lo com base na constituição para poder tomar sua decisão quanto a legalidade da prisão:
“Por isto que se deve construir e interpretar a legislação infraconstitucional à luz dos parâmetros mencionados retro, mais especificamente, o artigo 18 do Código de Processo Penal Militar, também apontado como base legal para o decreto da detenção do autuado.”
No caso em tela a juíza termina dizendo:
“Com relação ao prazo e à vista do princípio de que a Constituição Federal é o vetor de toda interpretação infraconstitucional (interpretação conforme a Constituição), o prazo máximo da detenção que ora se discute, ao contrário do que fixado no artigo 18 do CPPM e na decisão de fls. 3/4 (trinta dias), não pode ultrapassar dez dias. “