Arquivo do dia: março 8, 2014

É possível prisão disciplinar por trinta dias? Existe crime militar na internet?

Possivelmente hoje ou amanhã nossos amigos POLICIAIS que estão presos estarão soltos. Eles foram presos por fazer comentários nas redes sociais. Farei aqui uma breve análise sobre o tema. Solicito aos amigos conhecedores do direito que façam suas colocações de maneira “técnica” sobre o tema.

“Um deles está sendo acusado pela prática de tais crimes em desfavor da Administração Militar. O fato chegou ao conhecimento da unidade correicional no dia 22 de fevereiro de 2014, sábado, às 09h30min, Rede social Facebook, com o auxílio do Sistema de Informações do Centro de Inteligência (SICI) da PMDF, quando o militar acima descrito publicou, via ‘FACEBOOK’.” (publicado no site do TJDF)

No caso em tela, fora decretada a prisão do policial por 30 (trinta dias):

“DECRETAR A PRISÃO DO INDICIADO pelo prazo de 30 (trinta) dias, com fulcro no inciso LXI do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil c/c art. 18 do Código de Processo Penal Militar, considerando-se o cometimento de crime militar próprio, a existência do fato delituoso, indícios de autoria e a necessidade da garantia da ordem pública, com a consequente restauração da hierarquia e disciplina militar”

Dois pontos chamam a atenção:

1) O primeiro é o termo PUBLICAR do artigo 166 (publicação ou crítica indevida).

Em 1969 qual era o significado do termo “publicar”? Não seria publicação de livros com a exposição de documentos de propriedade da administração militar? Lembrando que era o auge da ditadura militar ou como diz na própria exposição de motivos do código penal militar, do “governo revolucionário”.

O termo “publicar” não estaria sendo utilizado de maneira extensiva? Utilizamos “publicar” na internet, mas as vezes “postar”. Existem crimes (tipificados) cometidos pela internet? Já que nosso código penal militar é de uma época em que não existia tal ferramenta? Para mim, “publicar” algo na internet é fato atípico.

2) O segundo foi respondido pela mesma juíza do caso. É possível prender alguém DISCIPLINARMENTE por mais de TRINTA DIAS em uma democracia que diz que a PRISÃO é o ÚLTIMO REMÉDIO?

A juíza da auditoria militar deixa claro que o artigo 18 do CPPM não foi recepcionado pela nossa constituição. É que é preciso adequá-lo com base na constituição para poder tomar sua decisão quanto a legalidade da prisão:

“Por isto que se deve construir e interpretar a legislação infraconstitucional à luz dos parâmetros mencionados retro, mais especificamente, o artigo 18 do Código de Processo Penal Militar, também apontado como base legal para o decreto da detenção do autuado.”

No caso em tela a juíza termina dizendo:

“Com relação ao prazo e à vista do princípio de que a Constituição Federal é o vetor de toda interpretação infraconstitucional (interpretação conforme a Constituição), o prazo máximo da detenção que ora se discute, ao contrário do que fixado no artigo 18 do CPPM e na decisão de fls. 3/4 (trinta dias), não pode ultrapassar dez dias. “

Fonte: http://tjdf19.tjdft.jus.br/cgi-bin/tjcgi1?MGWLPN=SERVIDOR1&NXTPGM=tjhtml122&ORIGEM=INTER&CIRCUN=1&SEQAND=6&CDNUPROC=20140110297368

policial-bandido

Deixe um comentário

Arquivado em Reflexão