A 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Território (TJDFT) confirmou decisão do Juizado Criminal de Ceilândia proferida em dois processos distintos, condenando três policiais civis que descumpriram ordem judicial de acautelar arma durante audiência de instrução. Nos dois casos a decisão foi unânime.
Os autos noticiam que os réus foram arrolados como testemunha em ações penais que tramitavam na 1ª Vara Criminal de Ceilândia. Considerando tratarem-se de policiais civis, foram expedidos ofícios ao Corregedor da Polícia Civil do DF, requisitando a apresentação dos mesmos. Dos documentos constava expressamente a advertência de ser vedada a entrada na sala de audiência de policial civil ou militar portando arma de fogo, determinação esta que lhes foi reiterada antes de a oitiva ter início.
A ordem, no entanto, não foi obedecida pelos policiais, que se negaram a assim proceder, baseados em orientação de seus superiores. Diante disso, restou evidenciado ao julgador originário que “os réus se recusaram, livre e voluntariamente, a cumprir a ordem judicial de acautelamento prévio de suas armas para adentrarem na sala de audiência. E, ainda, que se sofreram algum tipo de intimidação, fato não comprovado nos autos, preferiram buscar orientação com seus superiores hierárquicos, sem qualquer ingerência para tratarem da questão, ao invés de procederem conforme o esperado, ou seja, procurarem o Serviço de Segurança do Fórum, conduta esperada e que se presume fosse do seu conhecimento, por ser inerente aos cargos que ocupam. A conduta dos réus foi, portanto, ilegítima e injustificável e sendo eles policiais civis esperava-se justamente o contrário, vale dizer, que tivessem maior respeito e obediência às normas legais e administrativas advindas do Poder Público”.
Tal entendimento foi seguido pelos membros do Colegiado, que negou o recurso dos réus, mantendo a pena imposta de 1 mês de detenção em regime aberto e pagamento de 20 dias-multa. Os magistrados reiteraram, ainda, que os réus fazem jus à substituição da pena privativa de liberdade por outra restritiva de direitos, visto que preenchem os requisitos exigidos pelo art. 44, do Código Penal. Ratificada também a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais.
Fonte: TJDFT
ABREU E LIMA 23/09/2013
DO 3º SARGENTO RR/PM Nº 13621/2 JORGE MARIA DE VASCONCELOS,RG-20775 PMPE,RESIDÊNTE A RUA 96 Nº 35 CAETES I ABREUL E LIMA –PE CEP =5340530,EX GUARDIAÕ DA GUARDA PATRIMONIAL MATRICULA Nº 106.031.7 NO PERIDO DE 02/01/2007ª MARÇO DE 2010.
AO PROCURADOR GERAL DO ESTADO,DE PERNAMBUCO, (PGE) DRº TIAGO NORONHA ARRAIS
ASSUNTO-SOLÍCÍTAÇÃO DE PAGAMENTO DE FÉRIAS ,NÃO GOZADAS,E UM MÊS DE SALARIO QUE FICOU,RETIDO,NA GUARDA PATRIMONIAL.E PROMOÇÃO,DE 1º SARGENTO,DE ACÔRDO COM A LEI 10426,E SUSPENSÃO IMEDIATA DE DESCONTO, EM MEU CONTRA –CHEQUE,A FAVOR DO FUNAPE,DO ADICIONAL DE INATIVIDADE RECEBIDO,DE BOA FE POR,TRES ANOS DIGO,DE JULHO DE 2007 A MARÇO DE 2010,PERFAZENDO TRES ANOS,PAGANDO DEFASADO FUI RECLAMAR E CORTARAM,A TAL GRATIFICAÇÃO,E AGORA ESTÃO MENSALMENTE DESCONTANDO ,COMO MOSTRA O CONTRA –CHEQUE ,EM ANEXO.TAL DESCONTO É INCONSTITUCIONAL,QUE A VERBA É DESTINADA A ALIMENTAÇÃO,CONFORME LEI DO STJ
VENHO ATAVES DESTA MUI RESPEITOSAMENTE,A VSRª SOLICITAR O QUE É DE DIREITO,DO QUAL ESTAVA NA GUARDA PATRIMONIAL,DO ESTADO,DESDE 2007 ATE MAIO DE 2009,DO QUAL EM 04/04/2008 SOFRIR UM ACIDÊNTE AUTOMOBILISTICO,DO QUAL DEIXANDO-ME COM SEQUELAS IRREVERSIVEIS,FUI REFORMADO NA INATIVIDADE,FICANDO SEM RECEBER AS FÉRIAS NÃO GOZADAS,E UM MÊS DE SALARIO QUE FICOU RETIDO,E MAIS DUAS PROMOÇAÕ,DE 1º SARGENTO,DE ACORDO COM O ESTATUTOS DOS POLICÍAIS MILITARES E A LEI 10426,TAL PROMOÇÃO TEM AMPARO LEGAL,EM LEI,DE PROMOÇÕES DE PRAÇAS E A SUSPENSÃO IMEDIATA DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO,DO RESSARCIMENTO AO FUNAPE,QUE TAL DESCONTO É INCONSTITUCINAL,QUE É DESTINADO A VERBA ALIMENTAR,SEGUNDO O STJ ADIANTO-VÓS QUE RECEBI O QUANTITATIVO MEDIANTE AÇÃO JUDICIAL, E NÃO PAGARAM CONFORME A DECISÃO JUDICIAL, QUE ERA PARA SER DE 30% SOBRE O SOLDO,E CORTARAM E ESTÃO DESCONTANDO,MENSALMENTE, CONTRARIANDO A LEI DO STF QUE NARRA QUE O SERVIDOR NÃO PODERÁ SER PENALÍZADO POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO,E NESTE CASO A MINHA PESSOA ESTÁ SENDO PENALIZADO,DEPOIS DE VELHO E DOENTE,COM O SALÁRIO DEFASADO,MAL DAR PARA COMER EXCELENCIA,TUDO ESTAR EM SUAS MÃOS,VEJA O QUE O SENHOR PODE FAZER POR UM SARGENTO VELHO DE POLICIA E DOENTE SEM TER A QUEM RECORRER E MAL PAGO,COM FAMILIA,ESTOU FALANDO POR NECESSIDADES QUE ESTOU PASSANDO,E SOU AMIGO DE ALDO QUE SERVIU NO CPOR COM VOSSA SENHORIA,DEPOIS DE DAR TRINTA ANOS DE SEGURANÇA A SOCIEDADE E NA VELHICE FICAR RECEBENDO UM SALÁRIO DE FOME,NÓS QUANDO ESTAMOS COM A BARRIGA CHEIA ESQUECEMOS,DOS NOSSOS IRMÃOS,NECESSITADOS,E COM OS PIORES SALARIOS,TENHA MISERICORDIA HOMEM DE DEUS,SEGUI XEROX DA GUARDA,E REFORMA NA INATIVIDADE.,E CONTRA –CHEQUE COM DESCONTOS DO FUNAPE.
NESTES TERMOS
PEÇO E ESPERO DEFERMENTO
ATENCIOSAMENTE
JORGE MARIA DE VASCONCELOS
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