Matar juízes, promotores e policiais é uma afronta ao Estado Democrático de Direito, é uma afronta a própria lei, uma afronta a própria justiça. Homicídio e latrocínio contra tais profissionais devem ser considerados “CRIMES HEDIONDOS”! Afrontar os guardiões da lei é afrontar o próprio ESTADO! É hora de nos posicionarmos, temos força para isso!! Compartilhe essa ideia! Vamos entrar pesado nas redes sociais!
Convido a todos os blogueiros, sindicatos e associações das diversas polícias a entrar nessa campanha. Vamos fazer um MOVIMENTO NACIONAL PELA VALORIZAÇÃO DA FAMÍLIA POLICIAL. O objetivo será a mudança da legislação neste sentido. Tornar os crimes de homicídio e latrocínio contra policiais e quiçá contra juízes e promotores, assim teremos mais força, em crime hediondo, ou seja, com uma punição mais rigorosa para os bandidos. Indo além do que está previsto na Lei 8.072/90.
Precisamos criar essa cultura em nosso meio, meu amigo, matar um policial é um atentado contra toda a sociedade. Matar um policial ou um bombeiro tem que ser visto como algo “hediondo” no sentido real da palavra: Feio, horroroso, asqueroso, sórdido, imundo, horrível, horrendo, repugnante, disforme, nojento, ou seja, algo inaceitável em nosso meio. A morte de policiais não pode ser visto como algo normal em nosso meio. Para os puritanos estou falando morte de policial em razão da profissão seja em serviço ou não, pelo simples fato de ser reconhecido como policial. Policial não poder andar fardado ou com sua carteira de identificação é uma aberração dentro do Estado.
Primeiro vamos conscientizar nossos companheiros, depois vamos colher um milhão de assinaturas nos quarteis, nas delegacias, em nossas casas e nas ruas para mudar nossa legislação! Todos juntos em defesa da família policial no Brasil. Nós seremos nossos DIREITOS HUMANOS!
Peço desculpa aos amigos, normalmente meu blog é cheio de palavras positivas e de incentivo, mas decidi entrar em uma campanha para cobrar uma posição do governo. Queremos tornar alguns crimes cometidos contra nós policiais em crimes hediondos, as fotos são somente para mostrar nossa realidade. Vi vários companheiros mortos nos últimos treze anos. E a sensação é horrível…
O SD Romero é o 16ª PM morto este ano no DF, de acordo com a corregedoria da corporação.
Ps: Só para que os amigos tenham ciência, quando digo tornar os crimes contra policiais em “crimes hediondos”, quero dizer tornar tais crimes algo feio, horroroso, asqueroso, abjeto, sórdido, imundo, horrível, horrendo, repugnante, inaceitável em nossa sociedade. Atacar policiais é atacar o Estado. Isso passa pelo agravamento das penas para quem cometer homicídio e latrocínio contra policiais. Matar policiais não pode ser considerado algo normal em nossa sociedade!
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Pena Máxima: 3 anos – A vida perdeu o valor!
Policiais do Serviço de Inteligência do 14ª Batalhão da Polícia Militar de Planaltina apreenderam na manhã desta terça-feira (4/9) dois adolescentes – de 16 e 17 anos – suspeitos de matarem o PM Romero Carneiro de Melo, 25 anos. Ele foi assassinado no último domingo (2) após, em um acidente de trânsito, derrubar o piloto de uma moto e parar o carro para ajudá-lo. O militar estava acompanhado da mulher e, ao se aproximar das supostas vítimas do acidente, recebeu três tiros na cabeça.
Policial militar é morto com três tiros por motociclista em Planaltina
Os jovens confessaram o crime e vão responder por ato infracional análogo ao crime de homicídio. A dupla usava uma moto roubada e está a disposição da Vara da Infância e da Juventude, podendo cumprir até três anos de medida socioeducativa. Os acusados disseram que ficaram assustados ao ver a arma do policial no momento em que ele desceu do carro. Neste momento, a polícia procura a arma do PM que, segundo os adolescentes, foi jogada em um córrego na DF-230, próximo ao Núcleo Rural Taquara.
Fonte: Correio Braziliense
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Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994)
I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
II – latrocínio (art. 157, § 3o, in fine); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
III – extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
IV – extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
V – estupro (art. 213 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
VI – atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
V – estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
VI – estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
VII – epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o). (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
VII-A – (VETADO) (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)
VII-B – falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)
Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
I – anistia, graça e indulto;
II – fiança e liberdade provisória.
§ 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado.
§ 2º Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.
§ 3º A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de trinta dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
II – fiança. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
§ 1o A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
§ 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
§ 3o Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
§ 4o A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. (Incluído pela Lei nº 11.464, de 2007)
Art. 3º A União manterá estabelecimentos penais, de segurança máxima, destinados ao cumprimento de penas impostas a condenados de alta periculosidade, cuja permanência em presídios estaduais ponha em risco a ordem ou incolumidade pública.
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Art. 1º – São considerados….
VIII – homicídio, quando praticado contra Juízes, Promotores, Policiais e Auditores Fiscais da Receita Federal.
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PL 1.963/2007 (CD)
HOMICÍDIO COMETIDO CONTRA AUTORIDADES
Acrescentam-se dispositivos ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal. Aumenta em um terço até metade a pena para homicídio cometido contra autoridade policial, juiz, membros do Ministério Público e agentes públicos que tenham a função de prevenção, combate, julgamento de crimes, bem como de fixação e execução de penas criminais.
PL 1963/2007
Projeto de Lei
Situação: Apensado ao PL 243/2007
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As penas para os crimes cometidos contra juiz, promotor ou funcionário público que exerça atividade de segurança pública poderão ser aumentadas. É o que prevê o Projeto de Lei do Senado (PLS) 725/2011, de autoria do senador Blairo Maggi (PR-MT).
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Proposta facilita abertura de processos criminais contragovernadores
O projeto altera o Código Penal criando agravante para esse tipo de crime. Isso significa que a pena pode ser aumentada, conforme a previsão legal para cada conduta criminosa. A matéria, que tramita em caráter terminativo, está aguardando designação de relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
Na justificativa do projeto, o autor argumenta que a ousadia dos delinquentes está cada vez maior. Blairo Maggi diz que os criminosos “procuram intimidar os poderes constituídos mediante ameaças e até mesmo o homicídio de juízes, promotores, policiais, peritos e outros servidores encarregados de atividades de segurança pública”.
“O abuso e a ousadia dos criminosos”, afirma o senador, exige uma resposta dura do Estado. Para Blairo Maggi, uma forma de resposta seria “estabelecer como circunstância agravante o fato de o crime ter sido cometido contra qualquer dessas autoridades”.
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Pingback: Policial militar morre durante troca de tiros na Colônia Agrícola Samambaia | Aderivaldo Cardoso
O do valor salario constava no edital do concurso, todo mundo sabe que policiais sao mortos por bandidos da mesma maneira que pessoas inocentes sao mortas por policiais ( basta ler as noticias nos jornais). Sabe-se também que muitos policiais, juízes e promotores abusam do poder ( inocentes assassinados por policiais, juízes como o bêbado que se acha Deus e o que deu voz de prisão a um atendente da TAM por perder o voo e nao poder embarcar ).
Reclamam do que ? do abuso de poder praticado por eles mesmos ? da morte dos inocentes ? da corrupção nas organizações ?
Isto se chama hipocrisia, porque nao foram fazer um curso superior e arrumar um emprego melhor ?
Querem ser herois ? at’e em estórias em quadrinhos os heróis morrem.
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Tirou palavras da minha boca…
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Fala sério…a PM eh a maior eh crimes hediondos…mata por prazer trabalhadores inocentes.Maior quadrilha do país chama se PM. Agora vem com mimimi? Quem chora por PM morto eh só outro..
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