Sempre ouvi dizer que o Judiciário é uma caixinha de surpresa e que de cabeça de Juiz nunca sabemos o que virá. Ao entrar no curso de direito (até trancar para uma pós) percebi a veracidade dessa afirmação, mas sempre relutante, pois tinha o interesse de me tornar um.
Ao entrar na Seção de Recrutamento e trabalhar diretamente com concursos percebi como o Judiciário funciona.
Imagine um candidato que não fez a prova para oficial da PMDF (CFO) (saiu antes do término da prova e consta tal fato no relatório do chefe de sala do Cespe), que entra na justiça alegando que passou na prova mas o CESPE a perdeu e consegue uma liminar para realizar as “demais fases do concurso”…
Por diversas vezes a PMDF recorre, explica a situação e tem decisão desfavorável…
O mesmo candidato reprova no Psicotécnico, depois na Investigação Social (furtou um sapato na Riachuelo e os autos do processo no Fórum), mesmo assim o TJDF mantém decisão favorável…
Após tudo isso, o mesmo candidato ainda foi reprovado por estar acima da idade…
Ao navegar no site do TJDF tive uma grande surpresa (decisão abaixo)…
O detalhe é que esse candidato trabalha no Judiciário (segundo ele) e tem “influência política”…
Por diversas vezes a PMDF e o GDF recorreram, mas o candidato tem demonstrado sua “influência”!!!
R E L A T Ó R I O
Marcos ………….ajuizou ação em face de sua eliminação na 4ª etapa do concurso para o Curso de Formação de Oficiais Policiais Militares da Polícia Militar do Distrito Federal, referente à avaliação psicológica.
Esta Turma, em voto proferido pelo Desembargador Vasquez Cruxên, confirmou a sentença que anulou o exame psicológico.
O Distrito Federal opôs embargos de declaração e alegou a falta de interesse de agir do agravado, porquanto o candidato foi reprovado na 5ª etapa do concurso, qual seja: Investigação Social e Funcional, de caráter eliminatório, de responsabilidade da PMDF.
Os embargos foram rejeitados (fls. 443/451).
O Distrito Federal, novamente, opôs embargos de declaração, com fundamento idêntico ao primeiro. Alega que fato novo deve ser apreciado pelo magistrado, nos termos do artigo 462 do Código de Processo Civil.
Foi negado o seguimento aos embargos, por falta de interesse de agir (fls. 473/474).
O Distrito Federal, então, interpõe o presente agravo regimental, para que seus argumentos sejam apreciados pelo colegiado.
É o relatório.
V O T O S
O Senhor Desembargador JOÃO MARIOSI – Relator
Marcos ………..ajuizou ação em face de sua eliminação na 4ª etapa do concurso para o Curso de Formação de Oficiais Policiais Militares da Polícia Militar do Distrito Federal, referente à avaliação psicológica.
Esta Turma, em voto condutor proferido pelo Desembargador Vasquez Cruxên, confirmou a sentença que anulou o exame psicológico.
O Distrito Federal opôs embargos de declaração e alegou a falta de interesse de agir do agravado, porquanto o candidato foi reprovado na 5ª etapa do concurso, qual seja: Investigação Social e Funcional, de caráter eliminatório, de responsabilidade da PMDF.
Os embargos foram rejeitados (fls. 443/451).
O Distrito Federal, novamente, opôs embargos de declaração, com fundamento idêntico ao primeiro. Alega que fato novo deve ser apreciado pelo magistrado, nos termos do artigo 462 do Código de Processo Civil.
Negou-se seguimento aos novos embargos, por falta de interesse de agir (fls. 473/474).
O Distrito Federal, então, interpõe o presente agravo regimental, para que seus argumentos sejam apreciados pelo colegiado.
O acórdão dos embargos de declaração esclareceu que o recurso não era via adequada para re-análise do julgado, ainda que por força de fato superveniente. O pedido da inicial refere-se ao ato administrativo que eliminou o candidato do certame, em virtude de sua reprovação na Quarta Fase – Avaliação Psicológica. Não há como ampliar o provimento judicial definitivo, conforme determinam os artigos 128 e 460 do CPC.
Não pode o Distrito Federal pretender que o Judiciário exclua o candidato do certame, em virtude de suposta reprovação em fase de investigação social, pois se trata de ato de competência do Poder Executivo.
É certo que o DF adota postura protelatória. Após o julgamento do recurso de apelação e da remessa oficial, o DF apresentou, nesta ordem: embargos de declaração, pedido de reconsideração, outros embargos de declaração e, por fim, o presente agravo regimental, todos com mesmo pedido e fundamento.
Face o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental.
É como voto.
A Senhora Desembargadora NÍDIA CORRÊA LIMA – Vogal
Com o Relator.
O Senhor Desembargador HUMBERTO ADJUTO ULHÔA – Vogal
Com o Relator.
D E C I S Ã O
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO COM A RETIRADA DA MULTA. UNÂNIME..

Fonte: http://juris.tjdft.jus.br/docjur/384385/385129.doc
Processo: http://tjdf19.tjdft.jus.br/cgi-bin/tjcgi1?NXTPGM=plhtml06&SELECAO=1&ORIGEM=INTER&CDNUPROC=20060110478953APC
6 Comentários
Novembro 11, 2009 às 5:32 pm
Circunscrição :7 – TAGUATINGA
Processo :2008.07.1.001332-6
Vara : 302 – SEGUNDA VARA CRIMINAL DE TAGUATINGA
DECISÃO
Vistos etc.
Acolho o parecer do Ministério Público e concedo o benefício da Liberdade Provisória ao acusado em tela, nos termos do art. 310, parágrafo único, do CPP.
Recebo, outrossim, a denúncia, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade.
Designo o dia 01 de fevereiro de 2008, às 16h45, para a realização de interrogatório, oportunidade em se poderá ofertar benefício da suspensão condicional do processo.
Cite-se e intime-se o acusado.
Expeça-se Alvará de Soltura, lavrando-se o respectivo termo de compromisso.
Notifique-se o RMP.
Taguatinga – DF, sexta-feira, 18/01/2008 às 12h07
Novembro 11, 2009 às 5:35 pm
Circunscrição : 7 – TAGUATINGA
Processo : 2008.07.1.001332-6
Vara : 302 – SEGUNDA VARA CRIMINAL DE TAGUATINGA
Autos: 2008.07.1.001332-6
Réu: Marcos …..
Incidência Penal: Art. 155, §4º, I, c/c art. 14, II, ambos do CP
Novembro 11, 2009 às 5:39 pm
Narra a inicial acusatória que o ora excipiente, tendo comparecido ao juízo da 2ª Vara Criminal desta Circunscrição Judiciária, subtraiu os autos da ação penal nº 2008.07.1.001332-6, na qual seria interrogado. Neste sentido, fácil é perceber que tal conduta atentou contra o normal funcionamento da justiça local. Esta, como bem andou o ilustre representante do Parquet, embora organizada e mantida pela União, com ela não se confunde, tendo em vista que “não tem a natureza jurídica de órgãos desta, pois compõem a estrutura orgânica do Distrito Federal, entidade política equiparada aos Estados-membros (CF, art. 32, § 1º)”.
Fonte: http://tjdf19.tjdft.jus.br/cgi-bin/tjcgi1?MGWLPN=SERVIDOR1&NXTPGM=tjhtml122&ORIGEM=INTER&CIRCUN=7&SEQAND=24&CDNUPROC=20080710111014
Novembro 11, 2009 às 5:44 pm
“No dia 1º de fevereiro de 2008, por volta de 17h08min, no interior do edifício do Fórum de Taguatinga, Taguatinga-DF, o denunciado, Marcos Aurélio Caetano Martins, agindo com consciência e vontade de apropriação clandestina de documento submetido à guarda de servidor público, subtraiu, mediante dissimulação, os autos do processo-crime tombado sob o nº 2008.07.1.001332-6, distribuídos à 2ª Vara Criminal de Taguatinga, relativos à ação penal em que réu o ora denunciado, confiados à custódia da senhora Diretora de Secretaria da citada Vara Criminal, Marciléa Guimarães Corrêa, ou a seu substituto legal, em razão do ofício.
Em 1º de fevereiro de 2008, o denunciado, Marcos Aurélio Caetano Martins, compareceu ao Fórum de Taguatinga para ser interrogado nos autos do processo-crime de nº 1332-6/2008, em trâmite na 2ª Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Taguatinga, que veiculavam ação penal condenatória contra si movida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, como incurso, conforme autuação, nos preceitos do art. 155, parágrafo quarto, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Marcos tinha em mão uma folha de papel branco, noticiando-se tratar do mandado de intimação.
A audiência de interrogatório foi adiada. Em decorrência disso, a serventuária do juízo Valéria Teixeira Ferraz da Mota convocou o denunciado à Secretaria da Vara para ser intimado da próxima data designada para o interrogatório. No balcão de atendimento ao público, enquanto se procediam aos atos necessários à sua ciência e intimação, Marcos Aurélio solicitou os autos do mencionado processo (nº 1332-6/2008), que lhe foram entregues. Ali, o denunciado ficou a manusear citados autos. Logo depois, o denunciado pediu uma folha de papel em branco, dizendo que iria fazer algumas anotações, no que foi atendido.
Em dado momento, aproveitando-se da ocupação dos funcionários da Vara, Marcos Aurélio apoderou-se dos autos do processo-crime, camuflou-os entre duas folhas de papel branco, do tipo A4, e saiu da Secretaria da Vara, deixando, em seguida, as dependências do Fórum, levando com e para ele sobreditos autos, confiados à custódia de servidora pública, Marciléa Guimarães Corrêa, ou, em sua ausência, o(a) substituto(a) legal, em razão do ofício de Diretora de Secretaria da 2ª Vara Criminal.
Ao procurar os autos para juntada de documentos, a serventuária Valéria Mota não os encontrou; telefonou, então, ao denunciado, indagando-lhe acerca do processo, respondendo Marcos que o havia devolvido ao estagiário Oséias.
A ação delitiva foi registrada pelo circuito interno de televisão do prédio do Fórum, sendo as imagens copiadas em CD entregue à autoridade policial.
O Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal determinou, por portaria, a restauração dos autos do citado processo penal…”.
Fonte: http://tjdf19.tjdft.jus.br/cgi-bin/tjcgi1?MGWLPN=SERVIDOR1&NXTPGM=tjhtml122&ORIGEM=INTER&CIRCUN=7&SEQAND=52&CDNUPROC=20080710111014
Novembro 12, 2009 às 7:39 am
Isso parece-me, premeditado pelo candidato, que conscientemente, sabia que se fôsse pelos tramites legais; concorrer com os outros candidatos, não conseguiria, êxito. Então recorrer ao que se chama de justiça. Ele sendo do meio ja sabe o caminho.
Novembro 12, 2009 às 12:53 pm
Não tenho dúvida que foi premeditado.rsrs
O pior é ver a “justiça” caindo nessa!!